10 de dezembro: Dia da declaração universal dos Direitos Humanos – por Raimunda Gil Schaeken

Professora Raimunda Gil Schaeken (AM)

A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, elaborada na época da Revolução Francesa (26 de agosto de 1789), fundamentada nos princípios de Liberdade, Igualdade e Fraternidade, serviu de base para a Declaração Universal dos Direitos Humanos feita pela Comissão dos Direitos Humanos da ONU, Organização das Nações Unidas. A ideia era ressaltar o valor do ser humano e despertar, em todos os povos, sentimentos de respeito e responsabilidade para com o semelhante. O texto recebeu aprovação da ONU no dia 10 de dezembro de 1948, em Paris, pouco depois do término da Segunda Guerra Mundial.
A Assembleia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, como sendo essa o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações.


Professora Raimunda Gil Schaeken (AM)

Art.1º -Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.
Art.2º- Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa.
Art.3º- Todo homem tem direito à vida, à liberdade e segurança pessoal.
Art.4º- Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Art.5º- Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Art.6º-Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.
Art.7º- Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Art.8º- Todo homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Art.9º- Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Art.10º- Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Art.11º- Todo homem é considerado inocente até que sua culpa seja aprovada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
Art.12º- Ninguém será sujeito a interferências em sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra ou reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Art.13º- Todo homem tem direito de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Art.14º- Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
Art.15º- Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Art.16º- Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. O casamento não será válido, senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Art.17º- Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Art.18º- Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Art.19º- Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Art.20- Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Art.21- Todo homem tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.  Todo homem tem direito igual de acesso ao serviço público de seu país. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa com eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade do voto.
Art.22- Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Art.23- Todo homem tem direito ao trabalho; à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito de organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.
Art.24- Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Art.25- Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Art.26- Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Art.27- Todo homem tem direito a participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Art.28- Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Art.29- Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas
Art.30- Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidas.

Na Roma antiga, mesmo antes das primeiras leis escritas, “as leis das doze tábuas”, vigorava o chamado “direito consuetudinário”. Todavia, com a corrupção dos costumes e com o surgimento de uma sociedade mais exigente, foi necessário estabelecer normas escritas, sancionadas pelo poder público constituído. A cada direito corresponde uma obrigação.

A difusão do cristianismo contribuiu para a afirmação da igualdade entre os homens, baseada na fraternidade universal e na dignidade da pessoa humana. Rui Barbosa, em uma conferência sobre a liberdade, declarou: O Evangelho deu a mais simples, a mais breve, a mais completa declaração dos direitos dos homens, dizendo: “Não faça a outrem o que não queres que te façam”.

Ao celebrar este dia, esperamos que, em todos os países, sejam respeitados os direitos fundamentais, individuais e coletivos do homem, para que desponte para todos o sol da liberdade e da fraternidade universal.

“Feliz quem observa o direito e pratica a justiça em todo o tempo”! (Salmo 106,3) (Raimunda Gil Schaeken é Professora aposentada, Tefeense, católica praticante, membro efetivo da Associação dos Escritores do Amazonas – ASSEAM e da Academia de Letras, Ciências e Artes do Amazonas –ALCEAR).

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