
Uma Ação Civil Pública (ACP) deve suspender os efeitos da Instrução Normativa (IN) da Fundação Nacional do Índio (Funai) no Amazonas e garantir a manutenção de todas as terras indígenas do estado nos sistemas de Gestão Fundiária (Sigef) e de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mesmo que os processos de demarcação das áreas ainda não estejam finalizados. A ação é do Ministério Público Federal (MPF).
Com a ação, apresentada à Justiça Federal contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o MPF pretende assegurar que as terras indígenas em processo de demarcação, ainda não homologadas, sejam consideradas no procedimento de análise de sobreposição realizada no Sigef e para a emissão da ‘Declaração de Reconhecimento de Limites’, impedindo que sejam apropriadas por particulares.
O MPF explica, na ação, que o processo de demarcação de terras indígenas é complexo e, geralmente, demorado, destacando que o atestado administrativo era um dos instrumentos disponíveis para minimizar os conflitos fundiários que surgem ao longo dos anos de trâmite do procedimento.
No Amazonas, a Funai informou que há 28 terras indígenas que podem ser ocultadas no Sigef em decorrência da IN nº 9/2020, em estudo, delimitadas ou declaradas. Há, ainda, outras 184 áreas reivindicadas, que estão em fase de qualificação, ou seja, seus estudos sequer foram iniciados e não há previsão para seu início, além da terra indígena Jacareúba/Katauixi, em estudo para restrição de uso por indígenas isolados.
A IN nº 9/2020, publicada em 22 de abril deste ano, define que “a Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas”.
Com esta redação, a instrução normativa reduziu as hipóteses para as quais não caberia a emissão de ato administrativo de reconhecimento de limites, excluindo as terras indígenas em processo de demarcação. A Instrução Normativa nº 3/2012, em vigor antes da IN nº 9/2020, previa que “o Atestado Administrativo se destina a atestar a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou em processo de demarcação”.