As repugnantes ofensas pelas redes sociais – por Garcia Neto

Garcia Neto é jornalista e professor.

Tenho acompanhado pela internet a utilização das redes sociais para ofender ou prejudicar o outro. Isto configura-se crime. Eu, particularmente, já sofri com ofensas as mais descabidas à minha pessoa, que, como professor e jornalista, se contradizem perante o ser social que sou, bastante conhecido da sociedade e respeitado pelos seus mais notáveis integrantes das instituições representativas.


O crime da ofensa pela internet é conhecido como Cyberbullying, e pode acarretar processos tanto no campo cível, com dano moral, quanto na área criminal, como injúria, calúnia e difamação.

Ainda ontem, dia 21 de outubro de 2016, li postagem as 09h57 nas páginas do Facebook de uma criatura que se apresenta com Ycaro Cavalcante – nada mais que isto – utilizando-se de expressões chulas, demonstrando profundo sentimento de hostilidade gratuito à senhora Vera Lúcia Garrido da Silva Filha, natural do município de Novo Airão, Amazonas, casada e mãe dedicada, com bacharelado em Administração de Empresas pela Universidade Federal do Amazonas (Ufam), cuja demonstração pelas redes sociais configurar-se na prática de crimes de difamação e injúria.

Garcia Neto é jornalista e professor.
Garcia Neto é jornalista e professor.

Ycaro sustentou que Vera Filha é “vagabunda, que vivia atrás do Wilton igual cadela no cio”, que era mulher de vários homens, portanto, segundo esse rapaz, o órgão genital dela seria um “depósito de esperma”, motivo que teria levado Wilton Santos (prefeito por enquanto eleito) a ter “nojo dela”.

Esta postagem, difamatória e caluniosa, ganhou repercussão viral, como é bem característico das redes sociais, causando profundo dano na imagem, reputação e honra de Vera Filha, provado in re ipsa, ou seja, a configuração do dano moral presumido, comprovado pelo grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

A Constituição Federal informa que são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito de indenização pelo dano moral decorrente de sua violação (art. 5º, X). No caso em tela, a gravidade do dano e ofensa é, inclusive, definido no Código Penal como crime de injúria e difamação, punível com detenção de até dois anos.

Como o crime foi cometido pela internet, embora haja direito constitucional da liberdade de expressão, é preciso controlar os excessos, que podem ser constituídos em atos criminalmente imputáveis. Portanto, é preciso muito cuidado, pois por trás desta dita liberdade está o dever e a atenção em não exagerar e nem a ofender a outra parte.

O teor da postagem de Ycaro Cavalcante, até o momento tido como FAKE, revela como sendo uma pessoa ligada “umbilicalmente” a Wilton Pereira dos Santos, podendo este ser arrolado na Ação de Reparação Por Danos Morais para que informe ao juiz quem é esta figura que se apresenta como Ycaro, pressupondo-se que Wilton poderá ser o autor intelectual pela gravidade do dano e ofensa à pessoa de Vera Filha, já que Ycaro afirma que Wilton teve caso amoroso com Vera.

Dessa forma, a senhora Vera sentiu imensurável constrangimento, teve vergonha de sair de casa e encarar as pessoas da vizinhança e amigos. Há que se notar, inclusive, que ELA está passando por momentos altamente depressivos, causados pelo desalento, pela opressão de se ver caluniada e sua imagem e reputação vilipendiadas.

Numa breve reflexão sobre o que é preconceito, poder-se-á dizer que nada mais é do que uma idéia ou conceito formado antecipadamente e sem fundamento sério ou imparcial, caracterizado como um juízo preconcebido, geralmente manifestado na forma de atitude discriminatória perante pessoas, lugares, tradições, crenças, entre outras.

Pode acontecer de forma banal, até um pensamento, por exemplo: que feio, que gorda, que magro, esse negão é burro, ela é mulher de vários homens. É repugnante.

*Garcia Neto é Jornalista e Professor

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