Beach Park deverá indenizar casal de Manaus

Foto: Divulgação

O Beach Park Hotéis e Turismo, de Fortaleza (CE), foi condenado a indenizar um casal de Manaus com R$ 4.155,35, a título de danos materiais, e de R$ 10 mil, por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, que declarou, ainda, a nulidade de contrato firmado entre as partes, com a devolução, na integralidade, dos valores pagos pelos autores da ação.


De acordo com o relatado pela defesa dos autores da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Tutela de Urgência, em janeiro de 2022, enquanto desfrutavam de férias no Beach Park, em Fortaleza/CE, foram abordados, logo na entrada do complexo hoteleiro, para participar de uma palestra. Atraídos pelos brindes ofertados (três ingressos do parque aquático do complexo e um voucher de R$100) os autores toparam assistir à palestra, que tinha como foco oferecer um programa de férias compartilhadas – denominado Beach Park Vacation Club.

Segundo relatado na petição inicial, o casal recebeu explicação sobre as vantagens do programa e, imediatamente, os expositores iniciaram as ofertas com proposta inicial ancorada em um preço muito alto, a qual foi recusada pelo casal. Houve nova oferta, com preço um pouco abaixo, também não aceita. A situação se repetiu várias vezes. Até o momento em que o custo, comparando com o valor inicial, caberia no bolso e até parecia ser atrativo. “Mas para aproveitar o valor, era preciso ‘fechar na hora’, pois a oferta tinha prazo de validade”, registraram os autores da ação.

O casal assinou um contrato – referente à cessão de uso de imóvel em sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de pontos – com duração de dez anos, sendo o valor de aquisição de R$32.040,00, com entrada de R$534,00 e parcelas mensais de R$300,00. Em setembro de 2022, no entanto, o casal manifestou à empresa, expressamente, o interesse em não manter o contrato, mas de acordo com as cláusulas deste, o desligamento acarretaria em um total de R$9.621,00 em multas.

Nos autos n.º 091259112.2022, os autores da ação sustentam que assinaram os contratos após serem submetidos a técnicas agressivas de neuromarketing, que o fizeram tomar uma decisão emocional, além de o contrato conter cláusulas abusivas para evitar cancelamento pelo consumidor.

Na decisão, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento conceituou o tipo de contrato como uma modalidade denominada time-sharing, modelo de negociação em que o contratante adquire o direito de hospedagem em imóvel com estrutura turístico-hoteleira, seguindo as orientações convencionadas, e esclareceu que as estratégias de marketing agressivas e a forma de abordagem insistente utilizada por consultores/vendedores de empreendimentos que comercializam contratos de tempo compartilhado, sem que prestem os esclarecimentos necessários e sem permitir a ponderação acerca dos termos do acordo, por si só, “justificam o acolhimento da tese de manifestação de vontade viciada”.

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