
A cobrança de honorários por parte de procuradores do Estado não será mais permitida, quando se tratar de associações de qualquer natureza e cooperativas relacionadas ao setor primário da economia, alteração que consta na mensagem governamental 69/2015, da segunda reforma administrativa, aprovada na Assembleia Legislativa do Amazonas e publicada no Diário Oficial de 8 de outubro, disposta na Lei 4.218 (Art. 10).
A cobrança foi questionada no plenário da Casa Legislativa pelo deputado estadual Adjuto Afonso (PP), em setembro passado, após o parlamentar tomar conhecimento de que mais de 200 associados da Cooperativa Mista Agrícola dos Produtores Rurais da Vila Verde (Coomaprovi), localizada em Manacapuru, a 68 km de Manaus, estavam sendo prejudicados por conta de multa do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam), cujo processo tramitava na Procuradoria Geral do Estado (PGE).
“A mensagem do governo liberou esses trabalhadores, o que acho importante. Quero, inclusive, agradecer ao governador professor José Melo, que foi sensível, e entendeu que essas pessoas estão no interior gerando emprego e que o governo tem um grande projeto de desenvolvimento para o interior, que é o Plano Safra. Se começássemos dessa forma certamente iria inibir esse projeto”, ressalta o deputado Adjuto Afonso.
Adjuto Afonso criticou a cobrança de 10% de honorários em processos por parte dos procuradores do Estado e pediu esclarecimentos da Procuradoria Geral. O deputado contou com o apoio dos colegas parlamentares Augusto Ferraz (DEM), Orlando Cidade (PTN) e Serafim Corrêa (PSB), que juntos protocolaram requerimento junto à Mesa Diretora da (Aleam), solicitando informações à PGE sobre a cobrança de débitos referentes a multas administrativas de órgãos estaduais.
“O procurador do Estado é um advogado que defende os interesses do Estado. Nada contra os procuradores, acho que eles são advogados e têm o direito de cobrar seus honorários, mas não de cooperativas, de associações, pessoas do setor primário e que moram no interior. Muitas vezes foram multadas através dos órgãos ambientais sem nenhum tipo de conhecimento, e quando se deparam já é com a cobrança e que ainda terá honorário em cima disso”, disse Adjuto Afonso.
De acordo com o Artigo 10, parágrafo 1º, Não haverá incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa decorrente de penalidades aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado; decisões e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE); e, penalidades aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.
No parágrafo 2º consta: “Estão isentas do pagamento da parcela de honorários de que trata o ‘caput’ do presente artigo as associações de qualquer natureza e as cooperativas relacionadas ao setor primário da economia”.