CRO-AM adota medidas contra o exercício ilegal praticado por estudantes

CRO-Am, reunido com representantes de Instituições/Foto: Divulgação
CRO-Am, reunido com representantes de Instituições/Foto: Divulgação
CRO-Am, reunido com representantes de Instituições/Foto: Divulgação

O Conselho Regional de Odontologia do Amazonas (CRO-AM) se reuniu, hoje, segunda-feira (11), com representantes das faculdades de odontologia sediadas em Manaus, para discutir sobre o exercício ilegal praticado por estudantes e realização de parcerias entre as instituições para coibir a prática e orientar os universitários quanto à legislação em vigor.

De acordo com o presidente do CRO-AM, o cirurgião-dentista João Franco, o Conselho tem recebido denúncias de universitários que estão atendendo em consultórios e clínicas, o que é uma prática proibida pela legislação, considerada exercício ilegal da profissão, crime previsto no Artigo 47, do Decreto Lei nº 3.688 de 3 de outubro de 1941. “É uma grande preocupação do Conselho em fiscalizar todas as práticas ilegais, dentre elas, essa que estamos identificando que é a atuação dos acadêmicos de forma irregular nos consultórios e clínicas”, disse João Franco.


Além da situação dos acadêmicos, o presidente João Franco também pediu a contribuição dos representantes quanto a denúncias de exercício ilegal por pessoas não habilitadas, conhecidos como práticos. “No sentindo de somar esforços junto ao trabalho realizado pela nossa fiscalização”, destacou.

Em Manaus, sete faculdades oferecem o curso de odontologia: Ufam, Uninorte, Nilton Lins, UEA, Unip, Iaes e FOM. Durante a reunião, o CRO-AM se colocou a disposição para dar palestras nas faculdades sobre ética profissional e sobre a legislação em vigor, como forma de orientar os acadêmicos.  Participaram do encontro, representantes da Nilton Lins, Uninorte e Ufam.

Conforme a lei, a pessoa que exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, pode receber pena de prisão ou multa.  “A Resolução nº 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia (CFO), regula o Estágio de Estudante de Odontologia e estabelece como lícito o trabalho de estudante de Odontologia, salvo obedecida a legislação de ensino e, como estagiário, quando observados, integralmente, os dispositivos constantes na legislação”, destacou.

O presidente ressalta que a resolução do CFO  também estabelece que o exercício de atividades odontológicas por parte de estudantes de Odontologia, fora das atividades de estágios regulamentados, pode gerar em implicações éticas aos cirurgiões-dentistas que permitirem ou tolerarem tais situações dentro dos seus estabelecimentos.

Conforme o Artigo 30 da resolução, os estágios curriculares dos estudantes de Odontologia são atividades de competência, das instituições de ensino de graduação, às quais devem providenciar: a inserção do estágio curricular no programa didático-pedagógico, carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo, dar condições imprescindíveis para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

De acordo com o presidente do CRO-AM, as atividades do estágio curricular poderão ser realizadas na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas de direito público ou privado, sob a responsabilidade e coordenação direta de cirurgião-dentista professor da instituição de ensino em que esteja o aluno matriculado, atendidas as exigências da legislação. “É importante destacar que as unidades devem condições de proporcionar experiência prática na linha de formação”, disse João Franco.

O que diz a legislação

Art. 32. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 33. Somente poderá exercer a atividade, como estagiário, o aluno que esteja apto a praticar os atos a serem executados, e, no mínimo, cursando regularmente o quinto semestre letivo de curso de Odontologia.

Art. 34. A delegação de tarefas ao estagiário somente poderá ser levada a efeito através do responsável pelo estágio perante a instituição de ensino.

Art. 35. Para efeito de controle e fiscalização do exercício profissional com referência aos estagiários de Odontologia, as instituições de ensino deverão comunicar, ao Conselho Regional da jurisdição, os nomes dos alunos aptos a estagiarem, de conformidade com estas normas.

§ 1º. As instituições de ensino deverão comunicar, também, ao Conselho Regional, os locais de estágios conveniados.

§ 2º. A pedido do interessado, o Conselho Regional, sem qualquer ônus, fornecerá um documento de identificação de estagiário, renovável anualmente, e que somente terá validade para estágio, na forma destas normas, e nos locais que mantenham convênio com as instituições de ensino.

Resolução nº 63/2005- Conselho Federal de Odontologia (CFO)

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