David Almeida anuncia PL para revogar aumento do ICMS

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O governador do Amazonas, David Almeida, declarou ontem (20) que na próxima semana vai enviar projeto de lei para revogar a Lei 4.454 que aumentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre 13 produtos. O anúncio foi feito na sede da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), em reunião com representantes das entidades da indústria, comércio e agricultura.


No próximo Plano Plurianual (PPA) e no planejamento da Lei Orçamentária para 2018, o governador atual revelou que não irá contemplar a receita de 2% da alíquota do ICMS. Segundo Almeida, a proposta beneficiará tanto a indústria quanto a população que sentiria no bolso o aumento de imposto sobre 13 produtos, incluindo combustíveis, bebidas não-alcoólicas, embarcações, entre outros.

“Ao não cobrar essa receita, vamos ajudar a população, pois a exemplo do aumento do diesel, as passagens de ônibus e tarifas de taxis seriam oneradas, um repasse de tarifas sentido diretamente pelo consumidor amazonense”, disse o governador

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  O presidente da FIEAM, Antonio Silva, agradeceu a aceitação imediata do governador ao convite da Ação Empresarial, formada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas (FAEA), Associação Comercial do Amazonas (ACA), Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAMe FIEAM de participar da Reunião de Trabalho com as entidades de Classe.

“Agradeço o governador David por atender os pleitos da indústria comércio, serviços e agroindústria, e lograr êxito nesta demanda colaborar com as entidades de Classe ao revogar essa lei que tanto nos prejudicaria”, disse Silva.

O vice-presidente da Fecomércio, José Azevedo, chamou atenção para a medida inédita do governador de reduzir imposto. “A boa vontade do governador deve ser parabenizada, agora resta saber se a Assembleia Legislativa do Amazonas vai se posicionar a favor da decisão”, observou Azevedo.

O empresário destacou ainda que criar imposto nesse momento é uma aberração, declarando que os setores produtivos, de serviços e comércio se esforçam para sobreviver a crise, acreditando no país, nos políticos e nos empreendedores que continuam a investir no Brasil.

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“Não é possível aumentar a carga tributária porque quem vai pagar é o povo e o povo não tem condições. Exemplo desta situação foi o reajuste de apenas 5% dos salários deste ano para os trabalhadores do comércio. Nossa grande preocupação hoje é manter emprego e não reajustar salários e queremos que o governo entenda isso”.

A reunião de trabalho com o governador contou com a presença de representantes das classes produtivas, deputados estaduais, secretários de estados e convidados.

Lei 4.454/2017

A Lei 4.454 foi publicada sem vetos da ALE-AM no Diário Oficial do Estado no dia 31 de março, sancionada pelo governador José Melo. O dispositivo do adicional de 2% do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que estabelece que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.

No Amazonas, a Lei incidiu nas operações dos seguintes produtos: a) tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros; b) bebidas alcoólicas; c) armas e munições, suas partes e acessórios; d) artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes; e) perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem; f) iates, barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer; g) aeronaves de recreio, esporte ou lazer; veículos automotores terrestres importados do exterior; i) veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários; j) prestação de serviços de comunicação de televisão por assinatura; k) combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e gás de cozinha; l) óleo diesel; e m) concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.

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