TRE proíbe Eduardo de veicular matéria de Veja e Folha de SP

Propaganda de Eduardo Braga é considerada injuriosa e inverídica.
Propaganda de Eduardo Braga é considerada injuriosa e inverídica.
Propaganda de Eduardo Braga é considerada injuriosa e inverídica.

O juiz Juiz Auxiliar do TRE/AM – Pleito 2014, Francisco Carlos G. de Queiroz, acatou pedido de liminar formalizado pela Coligação Fazendo Mais por Nossa Gente, para determinar a retirada imediata da propaganda eleitoral da coligação Renovação e Experiência, que segundo o pedido, tem o objetivo de atingir a honra do candidato José Melo.


A propaganda eleitoral do grupo ligado ao candidato Eduardo Braga, reproduzia matérias veiculadas na Revista Veja e no jornal Folha de São Paulo, desde o dia 20 de outubro, com comentários sugerindo, que o responsável pela negociação com detentos, estaria a mando do candidato José Melo.

A divulgação desses fatos sem o consentimento da Justiça Eleitoral acarretará em multa diária de R$ 10 Mil/dia.

Veja decisão Judicial na Integra:

 

TRE

PROCESSO N. 2175-59.2014.6.04.0000 – CLASSE 42
REPRESENTAÇÃO – DIREITO DE RESPOSTA – PROPAGANDA ELEITORAL – PEDIDO CONCESSÃO DE LIMINAR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FAZENDO MAIS POR NOSSA GENTE
ADVOGADO: ALEXANDRE PENA DE CARVALHO, OAB/AM N. 4.208 E OUTROS
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA
SADP: 28.522/2014

DECISÃO

Trata-se de Representação Eleitoral visando Direito de Resposta com pedido de liminar proposta pela COLIGAÇÃO FAZENDO MAIS POR NOSSA GENTE em face da COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA RENOVAÇÃO E EXPERIÊNCIA por prática, em tese, de propaganda eleitoral irregular.

De acordo com a peça de ingresso, a Requerida utilizou sua propaganda eleitoral, veiculada no dia 20 de outubro de 2014, em programa eleitoral na televisão, no horário diurno, para divulgar informação inverídica, de conteúdo difamatório e injurioso, com o intuito de atingir a honra do candidato José Melo, afirmando que este teria negociado apoio à sua candidatura com traficantes.

Apresenta a Representante degravação de extensa propaganda eleitoral na qual a coligação Representada, em seu horário eleitoral gratuito, apresenta trechos de matéria veiculada na Revista Veja e no jornal Folha de São Paulo, inserindo comentários que o responsável pela negociação com detentos estaria a mando do candidato José Melo.

Em seguida, apresenta outra matéria na qual faz alusão a reportagem do jornal Folha de São Paulo intitulada “Fila do Pó”, também tecendo comentários que visam a ligação das cenas à administração do candidato e atual governador do Amazonas.

Defende a representante a aplicação de recentes precedentes do TSE, que adotou paradigma no sentido de que o espaço destinado às propagandas eleitorais deve ser utilizado para apresentação de propostas, não se destinando a ataques pessoais.

Ressalta, ainda, o caráter difamatório e injurioso da propaganda eleitoral e destaca a necessidade de impedir a veiculação da propaganda atacada a fim de evitar prejuízos irreparáveis.

Requer a concessão de medida liminar determinando a imediata retirada da propaganda irregular da representada; e, no mérito, pugna pela confirmação da decisão liminar e a concessão do Direito de Resposta pelo tempo de dez minutos, no mesmo período em que foram veiculadas as informações inverídicas e ofensivas, com aplicação no art. 58, §3º, inciso III da Resolução TSE n. 23.404/2014.
É o relatório. Decido.

Inicialmente, observo a necessidade de destacar que a Corte Superior Eleitoral manifestou crescente preocupação com a deterioração do nível das peças publicitárias preparadas para o pleito, notadamente após o primeiro turno das eleições, as quais, em significativa medida, prestam desserviço ao debate eleitoral fértil e autêntico e, em maior escala, à própria democracia. Por essa razão, o TSE, no julgamento da Rp n. 1658-65 fixou novos parâmetros hermenêuticos para a propaganda em rádio e televisão e, em especial, para o balizamento do trabalho dos juízes auxiliares, sobretudo em tema de direito de resposta.

Na ocasião, o Ministro DIAS TOFFOLI afirmou que “a Corte reformula uma jurisprudência anterior, permissiva em matéria de propaganda eleitoral gratuita, caminhando no bom sentido de estabelecer que nos programas eleitorais gratuitos as propagandas têm que ser programáticas, propositivas, e que o debate pode ser ácido ou duro, mas relativo a questões programáticas e questões de políticas públicas” . Explicitou, ainda, que a decisão “sinaliza para o futuro um outro tipo de estilo de propaganda eleitoral ao mesmo tempo em que insta o Congresso Nacional a fazer uma alteração legislativa” .

O Ministro João Otávio Noronha, noutro passo, asseverou que o horário eleitoral gratuito não foi feito para ataques pessoais, mas para a apresentação de programas de governo e que “não se deve gastar o dinheiro público para esse tipo de ataque”.

E o Ministro Luiz Fux, consolidando a maioria, afirmou que: “a Justiça Eleitoral tem que adotar uma postura de como vai admitir que esse jogo seja jogado. Não dá mais para ficar no minimalismo sem equilibrar”.

As Ministras Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, mesmo vencidas, fizeram questão de ressaltar que o Tribunal deve fixar parâmetros “para uma campanha ética, que tenha um mínimo de decoro”.

De se ver, pois, que a maioria que se formou deixou claro, para além de qualquer dúvida razoável, que o horário eleitoral foi concebido pelo legislador e é regiamente pago com o esforço do contribuinte (nada tem de gratuito, a não ser para o candidato!), não para ser um locus de ataques e ofensas recíprocas, de índole pessoal, mas sim para a divulgação e discussão de ideias e de planos políticos, lastreados no interesse público e balizados pela ética, pelo decoro e pela urbanidade.

Demais disso, a Corte entendeu que, mesmo dispondo os candidatos, no segundo turno, de tempos rigorosamente iguais no horário eleitoral gratuito (simetria), o espaço disponibilizado no rádio e na TV deve ser utilizado de maneira propositiva. Ou seja, não pode ser desvirtuado para a realização de críticas destrutivas da imagem pessoal do candidato adversário, nem é justo que o ofendido tenha de utilizar o seu próprio tempo para se defender de ataques pessoais em prejuízo de um autêntico e benfazejo debate político. Em suma: o espaço é público e deve ser utilizado no mais lídimo interesse público, não soando legítima, doravante, sua apropriação desmesurada.

O Tribunal também foi enfático ao desestimular, quanto às propagandas no rádio e na televisão, a utilização de matérias jornalísticas depreciativas, ainda que previamente divulgadas pela imprensa, e a participação de terceiros não diretamente relacionados à cena política. Ao propugnar a recolocação da propaganda no seu devido lugar, deixou sacramentado que os holofotes devem estar direcionados para o candidato e para as suas ideias, e não para pirotecnias ou artifícios técnicos que produzam imagens artificiais e enganosas.

Para minimizar a surpresa que a guinada jurisprudencial promove, sobretudo às vésperas das eleições em segundo turno, e em atenção ao princípio da segurança jurídica, o entendimento acima sumariado é de ser aplicado ex nunc. É dizer: em relação aos processos já equacionados, inclusive liminarmente, serão mantidos os parâmetros antigos.

Pois bem.
O caso dos autos se encaixa perfeitamente à nova percepção.

Com efeito, houve desvirtuamento parcial do espaço reservado à propaganda eleitoral.

A forma como concebida a propaganda denota ofensa de caráter pessoal que, potencializada, pode ensejar, em tese, até mesmo a caracterização de crime.

Necessário observar que a propaganda eleitoral examinada nestes autos originou-se de conteúdo jornalístico divulgado por meio de veículo de comunicação de abrangência nacional. Contudo, o enfoque dado à matéria no horário eleitoral gratuito não se destinou apenas à mera reprodução jornalística, vez que inseriu comentários e estabeleceu ligações que não estavam presentes no conteúdo originalmente veiculado.

Dizer que o Representante estabelece ligações de troca de favores com indivíduos que comandam o crime organizado no Estado, sem que tal vínculo esteja suficientemente comprovado é afirmação que tende não somente a denegrir a imagem pública do candidato, mas também confere selo de propaganda negativa ao nosso Amazonas, além de levar à sociedade um clima de insegurança geral.

Por tais razões, DEFIRO o pedido de liminar formalizado pela Coligação Representante, para determinar a retirada da propaganda eleitoral atacada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada nova veiculação.

CIENTIFIQUE-SE à COMISSÃO DE PROPAGANDA e ao SINDERPAN – SINDICATO DAS EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO DO ESTADO DO AMAZONAS para conferirem efetividade a esta decisão, bem como as emissoras de rádio e televisão, para fiel cumprimento da presente.

NOTIFIQUE-SE a representada para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de lei.
Após, DÊ-SE vista ao Órgão Ministerial.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.
À Secretaria Judiciária, para providências.

Manaus, 22 de outubro de 2014.

FRANCISCO CARLOS G. DE QUEIROZ
Juiz Auxiliar do TRE/AM – Pleito 2014

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