
Os partidos políticos deverão obedecer corretamente ao percentual mínimo de candidaturas femininas. O objetivo é evitar uma “enxurrada de anulações” de votos por fraude à cota de gênero.
A declaração do presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Alexandre de Moraes ocorreu após os ministros decidirem, por unanimidade, reformar decisões dos Regionais nos casos de Porto de Moz (PA) e Canindé de São Francisco (SE) que não constataram o ilícito nos casos analisados. Em um terceiro processo, os ministros confirmaram decisão do TRE da Paraíba que concluiu pelo mesmo tipo de fraude na eleição em Nazarezinho (PB). Em todos os casos, o Plenário decretou a nulidade dos votos recebidos pelos partidos envolvidos e cassou o respectivo DRAP e diploma de candidatos a eles vinculados com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
A legislação eleitoral determina que cada partido ou coligação deve preencher o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo (Art. 10, § 3º, da Lei das Eleições – 9.504/97) nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. A regra passou a ser obrigatória a partir de 2009 e, desde então houve vários avanços, mas ainda existem as chamadas “candidaturas-laranjas” (fictícias), em que as legendas utilizam dados de mulheres para preencher a cota, mas não dão o apoio necessário e nem investem nessas mulheres para que se possa ter um equilíbrio na disputa.
O presidente do TSE também destacou a importância de os TREs aplicarem a regra em seus julgamentos. Já a ministra Cármen Lúcia afirmou que é preciso que os Regionais façam a distinção entre o que é indício, o que é prova e o que é desistência tácita, que também necessita de comprovação. “Há uma lei em vigor com consequências graves para a sociedade brasileira e para as representações legítimas, então, é preciso também que os TREs atentem-se a isso”, completou.