Causou repercussão negativa uma nomeação assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Flávio Pascarelli, na semana passada.
A nomeada não é ninguém mais do que a ex-BBB Milena Fagundes, que deve receber um salário estimado entre 4,3 mil a 5 mil para trabalhar como assistente judiciário do TJAM. Logo choveram comentários nas redes sociais criticando a nomeação feita por Pascareli.
O certo é que a nomeação para os próprios integrantes do Poder Judiciário é desnecessária, já que existe pendência na convocação e pessoas que passaram no concurso para o TJAM, inclusive para o cargo de assistente judiciário.
Milena já tinha trabalhado antes como estagiária no próprio TJAM, trabalhando na assessoria de imprensa, mas ao ser escolhida para participar do BBB 9, pediu exoneração da função em 2009. Desde lá ficou desempregada, mas agora conseguiu um emprego e dos bons.
Para muitos, o presidente do TJAM deveria seguir o exemplo do governador José Melo, que ao saber pelas mídia sociais da nomeação de um funcionário da rádio Difusora do Amazonas que recebia a bagatela de R$ 5 mil, na mesma hora, assinou uma portaria exonerando o “servidor”.
Enquanto o tribunal de “justiça” contrata pessoas sem concurso público, ha uma lista de pessoas aprovadas no concurso que passaram anos estudando e se dedicando para serem aprovadas..Para justificar as contratações, o tribunal usa a Leis 2607 de 2000 DISPÕE sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e do artigo 108, § 1º, da Constituição do Estado. Art. 2º – Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, para os fins desta Lei, aquela que não possa ser realizada com a utilização do Quadro de Pessoal existente, em especial para a execução dos seguintes serviços:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – serviços de natureza técnica e científica;
IV – contratação de professor substituto e professor visitante;
V – contratação de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI – contratação de professor para Centro de Excelência;
VII – pesquisa de natureza estatística de interesse das áreas de saúde, educação e social;
VIII – gestão e fiscalização de projetos.
IX – funções do Controle Externo
Ocorre que essas contratações não se encaixam nessa lei..são irregulares porque ocorrem frequentemente e sem nem mesmo processo de seleção simplificado. E a quem recorrer da injustiça.à justiça da injustiça?