A Gol Linhas aéreas foi condenada a indenizar um passageiro de Humaitá (a 580 quilômetros de Manaus) que teve a bagagem extraviada em voo realizado pela empresa no trecho Manaus (AM)/Porto Velho (RO). O valor da indenização é de R$ 10 mil, por decisão do juiz Charles Fernandes da Cruz, titular da 2.ª Vara da Comarca de Humaitá.
Ao deferir o pedido de indenização por dano moral na Ação n.º 0600626-37.2024.8.04.4400, o magistrado considerou estar “incontroverso”, nos autos, que a parte autora teve sua bagagem extraviada por culpa exclusiva da requerida, tratando-se de responsabilidade objetiva da ré por força do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O passageiro também requereu a condenação da companhia aérea por dano material, mas nesse tópico o pedido foi indeferido pelo juiz em razão de não terem sido comprovados nos autos “de forma cabal”, os prejuízos materiais alegados pelo autor, que não juntou notas fiscais dos pertences nem da mala, sequer um termo de declaração de valor de bagagem, tendo apenas apresentado um orçamento manual.
Conforme relatado nos autos pelo passageiro, no mês de abril de 2022 ele viajou de Manaus para Porto Velho, em voo da Gol, com objetivo assumir vaga para a qual havia sido aprovado em concurso público. O autor relata que, após o pouso na capital de Rondônia, dirigiu-se à esteira de retirada de bagagens do aeroporto, mas não encontrou sua mala, sendo posteriormente informado pela companhia aérea que a bagagem havia sido extraviada.
O passageiro alegou que a situação quase o levou a perder o prazo da posse no cargo público, uma vez que na mala estavam todos os resultados de exames de saúde admissionais exigidos para a posse, bem como outros documentos. Relata, ainda, que precisou refazer todos os exames médicos e providenciar os documentos extraviados com a bagagem.