Justiça Trabalhista do AM anula acordo extrajudicial

Fórum Trabalhista de Manaus/Foto: Arquivo

O acordo celebrado perante comissão de conciliação prévia, que constitui renúncia a direitos incontestáveis do trabalhador, afronta o ordenamento jurídico pátrio, o qual “abomina a fraude, o enriquecimento sem causa e a subtração de direitos”.
A partir desse entendimento, o juiz Eduardo Melo de Mesquita, titular da 10ª Vara do Trabalho de Manaus (VTM), declarou nulo o acordo firmado no dia 22 de junho de 2016 na Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação (CCPAC) e condenou a empresa Conserge ao pagamento de todas as verbas rescisórias devidas ao servente de limpeza, além de reconhecer a responsabilidade subsidiária do litisconsorte Município de Manaus em caso de inadimplência da devedora principal.


A condenação teve origem na ação trabalhista ajuizada por um servente de limpeza contra a empregadora (Conserge) e o tomador de serviços (Município de Manaus), na qual ele pediu a anulação de um acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia de Asseio e Conservação (CCPAC) e o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

Fórum Trabalhista de Manaus/Foto: Arquivo

Nos termos da decisão judicial, a reclamada deverá pagar ao ex-funcionário saldo de salário, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias, FGTS sobre a rescisão acrescido da multa de 40%,  multas dos artigos 477, § 8º (cabível quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias) e 467 da CLT (devida quando as verbas rescisórias incontroversas não são pagas até a data da audiência na Justiça do Trabalho), alcançando a condenação o valor de R$ 10 mil.

O juiz trabalhista enumerou, na fundamentação da sentença, as irregularidades constatadas nos documentos anexados aos autos, observando, inicialmente, que o acordo homologado perante a comissão de conciliação prévia não se caracterizou por concessões recíprocas, mas somente em renúncia de direitos pelo reclamante. Nesse contexto, prosseguiu o magistrado, o trabalhador renunciou ao direito de receber as verbas rescisórias no prazo legal, pois foram estabelecidas datas muito posteriores ao décimo dia da notificação a partir da dispensa para cumprimento do acordo, contrariando o que determina o artigo 477, § 6º, “b”, da CLT.

Ele destacou, ainda, que constou do termo de acordo o valor de R$ 2.845,00  a título de “verbas rescisórias” sem discriminação das parcelas a que se referem. Além disso, o magistrado observou que, apesar de constar expressamente no termo que o reclamante seria o demandante, não ficou comprovado nos autos que ele tivesse formulado tal demanda, o que foi classificado na sentença  como “evidente fraude” do empregador por alegar demanda inexistente e induzir o empregado a comparecer à Comissão de Conciliação Prévia e lá  firmar acordo.

O juiz trabalhista salientou, por fim, que o reclamante jamais recebeu a quantia indicada no termo de quitação e pagamento, conforme confessado pela empresa em contestação, devido à falta de repasse financeiro do Município de Manaus (contratante do serviço terceirizado).

A reclamada Conserge argumentou, em sua defesa, que não caberia mais discussão judicial sobre a matéria porque, no acordo firmado perante a CCT, o trabalhador deu “plena, total e irrevogável quitação, sem ressalvar qualquer outro direito”, o que teria resultado em “coisa julgada” entre as partes. Esse argumento foi refutado pelo julgador. “O acordo celebrado na comissão de conciliação prévia gera somente a quitação das parcelas ali constantes e relativas ao contrato de trabalho, que não se confunde com a coisa julgada, visto que esta é qualidade própria dos títulos executivos judiciais”, explicou o juiz na sentença.

Ainda cabe recurso da sentença trabalhista.

Condenação subsidiária

A sentença proferida pelo juiz titular da 10ª VTM reconheceu a responsabilidade subsidiária do litisconsorte Município de Manaus, o qual deverá responder pelo pagamento dos valores devidos ao trabalhador após o esgotamento de todos os meios para cobrança da dívida trabalhista da real empregadora. A condenação do litisconsorte fundamentou-se no item V da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que dispõe caber ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária dos débitos trabalhistas somente nas situações em que ficar comprovado que a Administração Pública não fiscalizou a observância das obrigações legais por parte da empresa contratada.

“Como já afirmado, tivesse o litisconsorte contratado empresa idônea para arcar com os direitos trabalhistas do autor, nada teria a pagar, pois haveria lastro financeiro da empresa. Todavia, tendo contratado empresa inidônea, inadimplente quanto aos créditos trabalhistas do reclamante, deverá arcar com a culpa que lhe cabe pela ausência de patrimônio da reclamada”, concluiu o juiz Eduardo Melo de Mesquita, esclarecendo que o ente público não apresentou provas de efetiva fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.

Entenda o caso

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em janeiro deste ano contra a Conserge Construção Serviços Gerais Ltda (reclamada) e o Município de Manaus (littisconsorte).  O autor narrou que foi admitido pela Conserge para exercer a função de servente de limpeza, prestando seus serviços durante todo o contrato de trabalho (4 de março de 2013 a 9 de maio de 2016) diretamente à Secretaria Municipal de Limpeza Pública do Município de Manaus, mediante último salário de R$ 949,19.

O trabalhador alegou que, na data da dispensa, foi informado que o pagamento das verbas rescisórias ocorreria na sede da Comissão de Conciliação Previa de Asseio e Conservação (CCPAC) somente no dia 22 de junho de 2016, entretanto foi surpreendido por um termo de conciliação já pronto, no valor de R$ 2.845,00 sem especificação de quais seriam as parcelas pagas.

De acordo com a petição inicial, o reclamante assinou o documento devido às “fortes pressões sofridas”, ficando definidas as datas de 6 de julho (entrega de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego) e 25 de julho (pagamento das verbas rescisórias) para cumprimento do acordo extrajudicial. Entretanto, ele somente conseguiu sacar o FGTS depositado e habilitar-se para o seguro desemprego, pois o valor constante do termo de acordo jamais foi pago.

Em decorrência, ele pleiteou a declaração de nulidade do acordo extrajudicial com a condenação da reclamada e, subsidiariamente, da litisconsorte ao pagamento das verbas rescisórias devidas, além da aplicação das multas previstas na CLT.

Processo nº 0000084-47.2017.5.11.0010

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