PF conclui relatório e indicia dona do tríplex do Guarujá

Condomínio Solaris, no Guarujá/Foto: Divulgação
Condomínio Solaris, no Guarujá/Foto: Divulgação
                           Condomínio Solaris, no Guarujá/Foto: Divulgação

A Polícia Federal entregou à Justiça na 6ª feira (12) o relatório final sobre a fase Triplo X da Lava Jato, deflagrada em 27.jan.2016. Foram indiciados a publicitária Nelci Warken (que admitiu ser a verdadeira dona de um tríplex no Condomínio Solaris, no Guarujá) e funcionários da Mossack Fonseca no Brasil.
As informações são do repórter do UOL André Shalders.


O relatório final da PF foi tornado público pelo juiz Sérgio Moro no final da tarde de hoje (18).

Além de Nelci, são arroladas Maria Mercedes Riaño (chefe do escritório da Mossack no Brasil), Luis Fernando Hernandez, Rodrigo Andrés Cuesta Hernandez, Ricardo Honório Neto e Renata Pereira Britto, que trabalhavam para a Mossack.

O ex-presidente Lula e seus familiares não são mencionados nesse indiciamento. A real propriedade do apartamento do Guarujá, porém, é apurada em uma investigação à parte. A defesa do ex-presidente pediu a Sérgio Moro acesso à essa apuração na tarde de hoje (18.ago). Ainda não há decisão.

A Mossack Fonseca se tornou conhecida no Brasil após a divulgação da série jornalística Panama Papers, em abril deste ano. A série baseou-se em um acervo de 11,5 milhões de documentos internos da Mossack, obtido pelo jornal alemão “Süddeutsche Zeitung” e compartilhado com o Consórcio Internacional de Jornalistas Investigativos (ICIJ). No Brasil, participaram da apuração o UOL, o jornal “O Estado de S. Paulo” e a “RedeTV!”.

“ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA TRANSNACIONAL”

No documento de cinco páginas, a PF descreve a Mossack Fonseca como uma “organização criminosa de caráter transnacional, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, voltada para a prática do crime de lavagem de dinheiro”.

“As diligências efetuadas revelaram que a atividade principal da Mossack guardava relação com a abertura de empresas offshore, de forma a ocultar seus verdadeiros sócios e responsáveis. Nesse sentido, todos os que trabalhavam na empresa tinham plena ciência de que atuavam em um mercado voltado à demanda do trânsito de valores e bens de origem suspeita e duvidosa. Por tal motivo, foram indiciados como incursos no art. 1, par. 2º, inciso II da Lei 9.613/98”, diz outro trecho do relatório. A lei mencionada é a que trata de lavagem de dinheiro.(UOL/BlogdoJosias)

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