Processo de impeachment do Governador Wilson Lima não tem efeito prático, aponta Jurista*

A decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que referendou a cautelar concedida na ADI que tramita no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), não tem qualquer efeito prático no processo de impeachment do Governador Wilson Lima e do seu Vice Carlos Alberto Almeida.
Procurado pelo Portal, um jurista do Amazonas explicou o julgamento da ADI que questiona os referidos processos de impeachment que tramitam na ALEAM. O jurista, que exerce função pública de carreira relevante em nosso Estado, preferiu não se identificar, para evitar outros questionamentos que possam desvirtuar o cerne da questão.
Comentário Jurídico
“Senhores do Portal, instado a me pronunciar sobre a celeuma que envolve os processos de impeachment que tramitam na ALEAM e o julgamento da ADI pelo TJ/AM, o faço me subjugando à imparcialidade, posto que, não exerço qualquer cargo comissionado e nem pretendo exercer outras funções que não estejam ligadas ao cargo efetivo para o qual me submeti à concurso de prova é títulos.
Neste contexto, ab initio, neste singelo Comentário Jurídico, deixo claro que não farei nenhum juízo de valor sobre o mérito dos processos de impeachment e, nem tampouco, sobre minha opinião relativa à atual atuação político-administrativa dos governantes do meu Estado. Esta não é minha função, pois isso cabe a um Tribunal Misto, composto por Desembargadores e Deputados e, em última análise, a população durante o processo eleitoral.
Por isso, irei caminhar apenas sobre a análise jurídica relativa a admissibilidade dos processos de impeachment pelo Presidente da ALEAM, Deputado Josué Neto e a repercussão jurídica e judicial daí decorrente.

Pois bem, o Pleno do TJ/AM decidiu, nesta terça-feira (25/05/2020), sem sede de julgamento submetido ao regime ad referendum daquela Egrégia Corte, no sentido se manter a cautelar deferida, monocraticamente, em despacho da lavra do Desembargador Wellington José de Araújo, o qual suspendeu a eficácia das normas do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, a saber os arts. 21, inciso XI, 51, inciso I, alínea “e”, 170, inciso II, 176, 177, 178 e 179, todos da Resolução Legislativa n° 469/2010 (Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas – RIALEAM).


Todavia, no julgamento que transcorreu como muita discussão jurídica, foram levantadas várias questões pelos demais desembargadores, as quais, em síntese, trataram da competência do Tribunal para julgar aquela ADI; da legitimidade do Deputado Francisco Gomes para propor a ADI, bem como, do alcance da decisão com relação aos processos de impeachment que estão em curso na ALEAM.
O Desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Délcio Luís Santos, Jomar Ricardo Saunders Fernandes, João Mauro Bessa, Jorge Manoel Lopes Lins, José Hamilton Saraiva dos Santos e Desembargadora Nélia Caminha Jorge, votaram pela incompetência do tribunal e, consequentemente, pela ilegitimidade do Deputado Gomes para propor aquela ADI, entretanto, a maioria venceu associando-se ao entendimento do Relator, ou seja, os Desembargadores Aristóteles Lima Thury, Cláudio César Ramalheira Roessing, Sabino da Silva Marques, Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Ari Jorge Moutinho da Costa, Elci Simões de Oliveira, João de Jesus Abdala Simões, Domingos Jorge Chalub Pereira, Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Onilza Abreu Gerth (juíza convocada), além do voto do Presidente da Corte, Desembargador Yedo Simões de Oliveira, firmaram, por maioria, a competência do TJ/AM e legitimidade do Deputado, para tramitação da ADI.
Destarte, ultrapassadas as discussão e votação das preliminares levantadas pelos Desembargadores Flávio Humberto Pascarelli Lopes e Délcio Luís Santos, já no mérito, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões propôs retirar do voto do relator, a expressão contida no item “8” da ementa – portanto também do conteúdo decisório – a expressão “suspender os eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos do Regimento Interno”, sendo tais expressões originárias da decisão monocrática concedia pelo Relator em 13 de maio de 2020.
Neste ponto, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes se pronunciou no sentido que, a expressão em discussão é inócua para o fim referente aos processos de impeachment em trâmites, tendo em vista que, como dito pelo Procurador da Assembleia que fez a sustentação oral, Dr. Robert Wagner Fonseca de Oliveira, bem como comprovado nos autos, os atuais processos de impeachment que tramitam na Assembleia – desde o seu início, quanto ao ato de admissibilidade – não utilizaram nenhum dos dispositivos normativos questionados pela ADI, logo, a decisão, de fato, é inócua para os atuais processos de impeachment que tramitam na ALEAM, pelo menos, até o presente momento, porém, caso em momento posterior, as normas venham a se utilizadas, produzirá nulidades ao processo.
Por sua vez, o Desembargador Délcio Luís Santos, foi além no questionamento em discussão, quando afirmou que, em sede de ADI é impossível decidir “caso concreto”, sendo que, a competência do órgão julgador se restringe a julgar situação abstrata das normas questionadas e, no caso de existir ou venha a existir – concretamente – algum processo em desacordo com o julgamento, a parte prejudicada poderá impetrar/ajuizar a ação cabível para tratar da situação concreta, portanto, qualquer menção a situação concreta deveria ser suprimida do texto decisório. Mas tal tese também foi vencida pela maioria, sendo mantido o voto do relator em sua integralidade.
Entretanto, uma coisa chamou atenção nesse julgamento polêmico, uma vez que ficou claro que, de fato, a decisão monocrática e o referendo de hoje no TJ/AM – como ressaltado diversas vezes pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes -, não têm qualquer utilidade prática aos processos de impeachment que tramitam atualmente na ALEAM, uma vez que, encontra-se comprovado nos autos que nenhuma das normas do Regimento Interno, conforme questionadas na ADI, estão sendo utilizadas ou serviram de fundamento para o juízo de admissibilidade realizado no âmbito da Presidência da Assembléia.
Aliás, o Procurador da ALEAM que, brilhantemente, fez a sustentação oral, deixou claro que este é o entendimento da Casa Legislativa desde o início, mas seu Presidente, Josué Neto, resolveu, voluntariamente, suspender o curso dos processos de impeachment, para evitar qualquer alegação de descumprimento de decisão judicial, bem como, imputação de afronta ao Poder Judiciário do Estado.
Neste diapasão, o mesmo Procurador da ALEAM, inclusive, anunciou que os dispositivos questionados na ADI, são objetos de Projeto de Resolução visando suas respectivas revogações, o que, na prática, culminará com extinção da ADI, por perda de objeto e seu arquivamento.
Ao compulsar os autos da ADI n°. 4002725-08.2020.8.04.0000, às fls. 1296/1300, constata-se, inclusive, um documento oficial da ALEAM, onde estabelece o rito que será seguindo nos referidos processos de impeachment, conforme abaixo transcrito:
“RITO DE IMPEACHMENT DEFINIDO NA LEI FEDERAL 1.079/1950
1º PASSO: RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
– Recebida a denúncia pelo Presidente da ALEAM, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial, que deverá ser eleita posterior mente pelo plenário (art. 19, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
2º PASSO: ELEIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
– O Plenário deve eleger, por maioria simples, os membros da comissão especial, da qual devem participar, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos ou bloco partidários(art. 19, parte final, da Lei 1.079/1950) (Quorum estabelecido na ADPF 378/DF).
– Os representantes dos partidos políticos a ser submetidos à aprovação do plenário devem ser indicados pelos respectivos líderes de partido ou de bloco partidário, em votação aberta, vedada candidaturas avulsas, conforme decidiu o STF na ADPF 378/DF.
– Proporcionalidade conforme as bancadas existentes na ALEAM
1. MDB/PTB/PSC/DEM (4 deputados no bloco, 3 na comissão).
2. PRTB/PSL/PATRIOTA/PSDB/REPUBLICANOS (6 deputados no bloco, 5 na comissão)
3. PROGRESSISTAS (3 deputados no bloco, 2 na comissão).
4. PODEMOS (3 deputados no bloco, 2 na comissão)
5. PL (2 deputados no bloco, 1 na comissão).
6. PV/PSD (2 deputados no bloco, 1 na comissão) exclui-se o Dep. Nicolau, que está licenciado.
7. PSB/PT/PDT (3 deputados no bloco, 2 na comissão)
*Não há previsão de suplentes nesta comissão
3º PASSO: ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E RELATOR DA COMISSÃO
– A comissão especial se reunirá dentro de 48 horas para eleger seu presidente e relator, dentre seus membros (art. 20, primeira parte, da Lei 1.079/1950).
4° PASSO: APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA PELOS DENUNCIADOS
– Os denunciados devem apresentar,no prazo de 10 dias, defesa prévia antes do parecer comissão especial sobre a admissibilidade da denúncia, observando-se subsidiariamente o art. 396 do CPP, na forma dos arts. 38 e 79 da Lei 1.079/1950, a fim de atender os postulados do princípio constitucional do contraditório em ampla defesa (art. 5°, LV, da CR/88).
5º PASSO: ELABORAÇÃO DO PARECER SOBRE A ADMISSIBILIDAE DA DENÚNCIA
– Depois de eleitos presidente e relator, a comissão especial emitirá parecer, dentro do prazo de 10 (dez) dias, sobre se a denúncia deve ser ou não julgada objeto de deliberação (admissibilidade) (art. 20, segunda parte, da Lei 1.079/1950).- Dentro desse período poderá a comissão proceder às diligências que julgar necessárias ao esclarecimento da denúncia(art. 20, parte final, da Lei 1.079/1950).
6º PASSO: PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PARECER
– O parecer da comissão especial será lido no expediente em sessão da ALEAM e publicado integralmente no seu diário eletrônico, juntamente com a denúncia, devendo as publicações ser distribuídas a todos os deputados (art. 20, § 1°, da Lei1.079/1950).
7º PASSO: DISCUSSÃO DO PARECER EM PLENÁRIO
– 48 horas após a publicação oficial do parecer da comissão especial sobre a admissibilidade da denúncia, será o mesmo incluído, em primeiro lugar, na ordem do dia da ALEAM, para uma discussão única(art. 20, § 2°, da Lei 1.079/1950).- 5 (cinco) representantes de cada partido ou bloco partidário (quando houver ou até o limite de integrantes) poderão falar, durante uma hora, sobre o parecer, ressalvado ao relator da comissão especial o direito de responder a cada um(art. 21 da Lei1.079/1950).OBS: Ressalta-se que tanto o número de representantes de cada legenda ou bloco,como o tempo de pronunciamento de cada um deles podem ser diminuídos mediante acordo do colégio de líderes.
8º PASSO: DELIBERAÇÃO SOBRE ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA EM PLENÁRIO
– Encerrada a discussão do parecer, e submetido o mesmo a votação nominal aberta, será a denúncia, com os documentos que a instruam, arquivada, se não for considerada objeto de deliberação (rejeitada). Caso contrário, ter-se-á por recebida. (art. 22, caput, primeira parte, da Lei 1.079/1950) – O quórum para deliberação nessa assentada é de maioria simples, conforme decidiu o STF na ADPF 378.
9° PASSO: CONTESTAÇÃO DOS DENUNCIADOS
– Em caso de admissão, os denunciados terão o prazo de 20 (vinte) dias para contestara denúncia e indicar os meios de prova com que pretendem demonstrar a verdade do que alegar em proveito das respectivas defesas. (art. 22, caput, segunda parte, da Lei1.079/1950).
10º PASSO: FASE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
– Findo o prazo para apresentação de contestação, com ou sem ela, a comissão especial determinará as diligências requeridas, ou que julgar convenientes, e realizará as sessões necessárias para a tomada do depoimento das testemunhas de acusação e defesa, podendo ouvir os denunciantes e os denunciados, que deverá ser fazer assistir por procurador, e participar de todas as audiências e diligências realizadas pela comissão, interrogando e contestando as testemunhas e requerendo a reinquirição ou acareação das mesmas. (art. 22, § 1°, da Lei 1.079/1950).- O interrogatório dos denunciados deverá encerrar a instrução e, de regra, a defesa deverá se pronunciar depois da acusação, conforme estabelecido pelo STF na ADPF378/DF.
11º PASSO: PARECER SOBRE A PRONÚNCIA DOS DENUNCIADOS
– Finda a instrução, a comissão especial proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, parecer sobre a procedência ou improcedência das denúncias, correspondente à pronúncia dos acusados (art. 22, § 2°, da Lei 1.079/1950).
12º PASSO: PUBLICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO PARECER – O parecer da comissão especial sobre a pronúncia será lido no expediente da sessão ordinária da ALEAM e publicado integralmente no seu diário eletrônico, devendo a publicação ser distribuída a todos os Deputados(art. 22, § 3°, primeira parte, da Lei1.079/1950).
13º PASSO: DISCUSSÃO DO PARECER EM PLENÁRIO
– O parecer sobre a pronúncia dos denunciados será incluído na ordem do dia da sessão ordinária imediata para ser submetido a 2 (duas) discussões, com o interregno de 48 horas entre uma e outra(art. 22, § 3°, segunda parte, da Lei 1.079/1950).- Nas discussões do parecer sobre a procedência ou improcedência das denúncias(juízo de pronúncia), cada representante de partido ou bloco poderá falar uma só vez e durante uma hora. Eventuais questões de ordem devem ser resolvidas em discussão e votação única, bem com os encaminhamentos de votações devem ser feitos nesta fase de discussão (art. 22, § 4°, da Lei 1.079/1950).OBS: Ressalta-se que esse tempo de pronunciamento de cada um representante pode ser diminuído mediante acordo do colégio de líderes
14º PASSO: DELIBERAÇÃO SOBRE A PRONÚNCIA DO DENUNCIADO EM PLENÁRIO
– Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal e aberta, não sendo permitidas, então, questões de ordem, nem encaminhamento de votação (art. 23, caput, da Lei 1.079/1950).Se a deliberação do plenário for pela procedência das denúncias, considerar-se-ão decretadas as acusações pela ALEAM, ressaltando que o quórum qualificado para esse fim é de 2/3 (dois terços) dos Deputados estaduais(art. 23, § 1°, da Lei 1.079/1950) (Quórum previsto no art. 52, par. único, da Constituição da República, conforme decidido pelo STF na ADI 1.628-8/SC).- Caso não seja alcançado esse quórum qualificado, serão consideradas não procedentes as denúncias e impronunciados os acusados, arquivando-se os autos.
15º PASSO: DOS EFEITOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA
– São efeitos imediatos do decreto da acusação dos denunciados a suspensão do exercício das suas funções, com afastamento dos cargos, e redução da metade dos seus subsídios, até julgamento final pelo tribunal especial (art. 23, §5°, e art. 77 da Lei1.079/1950).
16º PASSO: DA INTIMAÇÃO DOS DENUNCIADOS
– Decretadas ou não as acusações dos denunciados, serão os mesmos intimados imediatamente pela Mesa Diretora, por intermédio de ato praticado pelo 1º Secretário (art. 23, § 2°, da Lei 1.079/1950).
17° DOS ATOS SUBSEQUENTES
– Em caso de decretação da acusação dos acusados por 2/3 dos membros da ALEAM, far-se-á remessa dos autos ao Tribunal Especial definido no § 3º do art. 78 da Lei 1.079/50, a ser composto por 5 deputados estaduais eleitos pelo plenário da ALEAM e5 desembargadores, estes escolhidos por sorteio no Pleno do TJ/AM, cujas reuniões serão presididas pelo presidente do TJ/AM, que só terá direito a voto em caso de desempate.(art. 78, § 3°, da Lei 1.079/1950).
Registre-se que, em nenhum momento existe menção às normas que estão sendo questionadas na ADI sub judice perante o TJ/AM, sendo, portanto, realmente inócua a decisão que concedeu a cautelar, a qual suspendeu as referidas normas. Aliás, tal entendimento tem respaldo, inclusive, no texto decisório do TJ/AM, no qual apenas resolveu “suspender os eventuais processos administrativos e/ou judiciais por crime de responsabilidade que tenham como base os referidos dispositivos do Regimento Interno” (grifou-se).
Ademais, tem-se por algo “eventual” aquilo que é fortuito, que pode ou não ocorrer ou realizar-se, portanto, quando este caráter “eventual” é colocando como condição ao texto da decisão, encontra-se diretamente vinculado aos atos dentro do processo que estejam ou venham a ser fundamentados nas referidas normas que tiveram sua eficácia suspensa pelo Eg. Tribunal, não alcançando, em qualquer hipótese, os processos e/ou atos que estejam em perfeito alinhamento com a Lei n°. 1.079/50.
Por outro lado, no decorrer do julgamento, foi afirmado diversas vezes, por alguns Desembargadores, que o Poder Legislativo Estadual somente havia se adequado ao rito da Lei n°. 1.079/50, após a concessão da monocrática cautelar, porém, tal afirmação não procede, uma vez que, constam dos autos às fls. 1213/1228 e 1229/1243, as respectivas decisões de admissibilidade do Presidente Josué Neto, datadas de 9 de abril de 2020, portanto, antes mesmo da propositura da ADI, onde fica comprovado que jamais foram utilizadas, nos processos de impeachment que tramitam naquele Poder, quaisquer das normas regimentais questionadas da ADI, inclusive, as decisões têm por fundamento:
“I – FUNDAMENTAÇÃO:
A princípio, cabe ressaltar que o processo por crime de responsabilidade deve observar os termos da Lei Federal 1.079/1950, tanto no seu aspecto material como no processual, conforme assentando pela Procuradoria-Geral desta Casa Legislativa em parecer proferido sobre denúncia recente de crimes de responsabilidade também contra o Exmo. Vice – Governador do Estado do Amazonas, Sr. Carlos Alberto Souza de Almeida Filho.
(…)
Estabelecidas estas notas introdutórias, passo ao exame do recebimento da denúncia em análise, em caráter estritamente perfunctório e o detendo com relação às exigências meramente formais de que se deve revestir a denúncia, citadas no art. 76 da Lei Federal 1.079/1950.
(…)”
Neste particular, entendo que, se a Assembleia conseguir comprovar no decorrer da instrução processual que autor da ADI, Deputado Francisco Gomes, tinha conhecimento prévio dos documentos juntados a ADI pela ALEAM e, mesmo assim os omitiu da sua peça vestibular, na tentativa de induzir à erro o Tribunal, o mesmo poderá se condenado ao final do processo por deslealdade processual e ficaria caracterizada a litigância de má-fé e, como consequência política, também poderia ser julgado pela ALEAM, por falta de decoro parlamentar, conforme consta do Regimento Interno da ALEAM, in verbis:
Art. 260. O Deputado que promover ofensa à dignidade, à decência, ao respeito ao Poder Legislativo ou a seus membros, dentro ou fora da Assembleia através de discurso, proposição ou ato ficará sujeito às seguintes medidas:
(…)
Parágrafo único. Considera-se ofensa ao decoro parlamentar:
I – o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membro da Assembleia Legislativa;
(…)
III – a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes; e

Em resumo, tem-se as seguintes conclusões lógicas:

I) A cautelar deferida monocraticamente, em nenhum momento, na prática, suspendeu os processos de impeachment que tramitam na ALEAM, posto que, vinculou a decisão de suspensão a uma “eventual” utilização das normas questionas da ADI, motivo pelo qual, comprovado nos autos que tais normas não fazem parte dos despachos da Presidência daquele Poder Legislativo, nem tampouco, no rito processual previamente estabelecido, a decisão é inócua, conforme, inclusive, foi enfatizado, diversas vezes, pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes;
II) A manutenção da decisão monocrática pelo Pleno do TJ/AM, não alterou a condição inócua da cautelar deferida monocraticamente, não existindo, no momento, nenhum obstáculo judicial para o prosseguimento dos processos de impeachment que tramitam na ALEAM;
III) O rito fixado pelo Presidente da ALEAM, para os atuais processos impeachment, obedecem, rigorosamente, o que determina a Lei n°. 1.079/1950, bem como, as decisões do Excelso STF sobre o tema, possibilitando, inclusive, o amplo direito de defesa e contraditório aos denunciados;
IV) O Poder Legislativo Estadual, não pode se afastar do rito estabelecido previamente, sob pena de causar nulidade aos processos, por violação ao “princípio da não surpresa”;
V) Na hipótese da ALEAM vir a se utilizar de quaisquer das normas que tiveram sua eficácia suspensa pelo TJ/AM, caberá a parte prejudicada apresentar “RECLAÇÃO” nos autos da ADI, requerendo a intervenção judicial no feito administrativo ou fazer opção por impetrar “MANDADO DE SEGURANÇA”, visando garantir direito liquido e certo, como bem ressaltado pelo Desembargador Délcio Luís Santos;
VI) No caso da ALEAM aprovar e promulgar o projeto de resolução, revogando as normas questionadas, a ADI perderá seu objeto, devendo ser extinta, sem resolução de mérito.
É como entendo a situação posta à minha análise, salvo melhor juízo.”

 

*Texto e opinião de um conceituado jurista do Amazonas, que prefere ficar no anonimato. O Conteúdo nele expresso, necessariamente, não refletem a opinião editorial do portal Correio da Amazônia.

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