Receita Federal anuncia as regras para entrega da declaração

Foto: Reprodução

A Entrega da Declaração Imposto de Renda Pessoa Física 2020 – Ano Base 2019 já é uma realidade para grande parte dos contribuintes brasileiros. O período de entrega é de 08 horas do dia 02 de março até às 24 horas do dia 30 de abril.


“Por mais que o início do prazo seja em fevereiro, é importante se antecipar e já separar os documentos, garantindo a melhor restituição ou menor pagamento e minimizando os riscos de malha fina. Lembrando que quem entrega nos primeiros dias, normalmente recebe a restituição já nos primeiros lotes”, orienta o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.

A Confirp detalhou quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda 2020:

1) Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior à R﹩ 28.559,70;
2) Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior à R﹩ 40.000,00;
3) Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
4) Relativamente à atividade rural, quem:
I. obteve receita bruta em valor superior à R﹩ 142.798,50;
II. pretenda compensar, no ano-calendário de 2019 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2019;
5) Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior à R﹩ 300.000,00;
6) Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro, ou;
7) Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Estão dispensados de entregar a declaração os contribuintes que não estejam relacionados em nenhuma das hipóteses acima. Contudo, isso não impede a elaboração da declaração, sendo que muitas vezes isso é interessante, garantindo uma renda extra ou segurança tributária.

Artigo anteriorPolícia Ambiental apreende carga de madeira sem documentação legal no Iranduba
Próximo artigoVídeo mostra dupla realizando assalto em hotel no Centro de Manaus

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui