Tio questiona decisão da justiça no Caso da perita Lorena

Perita Lorena Baptista/Foto: Arquivo

Perita Lorena Baptista/Foto: Arquivo


Em meio a tantas decisões polêmicas, na última semana, a Justiça amazonense toma mais uma decisão que está causando muita discussão.

Não bastasse o arquivamento de dois processos do prefeito Adail Pinheiro por que demorou-se a julgar, as autorizações para Raphael Souza, filho do ex-deputado Wallace Souza, já falecido, passar férias no Caribe, na última terça-feira (11), a juíza Mirza Telma de Oliveira Cunha, da 1ª Vara do Tribunal do Júri, julgou improcedente a denúncia do Ministério Público e absolveu sumariamente Milton César Freire da Silva, o dentista acusado de matar a ex-mulher dele, a perita da Polícia Civil Lorena dos Santos Baptista, no dia 5 de julho de 2010.

Lorena deixou três filhos, inclusive o filho mais velho, que testemunhou o crime e não foi convocado para participar da reconstituição. O tio da vítima, Sócrates Baptista Filho, enviou uma carta à imprensa contestando a decisão da juíza.

A família diz que os laudos encomendados pelo acusado, os únicos considerados na fundamentação da sentença, contêm contradições tão gritantes que não descarta a possibilidade de recorrer da decisão e apresentar o caso na corregedoria do Tribunal de Justiça do Amazonas e notificar o Conselho Nacional de Justiça em relação à decisão da juíza.

Segue a carta de Sócrates Baptista Filho na íntegra:

“Sentença caolha (não enxergou a Lorena)

Saiu a sentença que trata do assassinato da perita do Instituto de Criminalística, LORENA. No mínimo, estranha.

1. Toda a dinâmica do fato, todas as informações se baseiam nos laudos de “legistas renomados”, TODOS, SEM EXCEÇÃO, PAGOS PELO RÉU. “Essa situação, no mínimo fragiliza a isenção”. Contudo, foram as únicas opiniões consideradas na sentença. Há algum caso em que profissionais pagos emitam opinião desfavorável aos seus “patrões”?

As opiniões dos peritos locais nem sequer foram mencionadas. Eles afirmaram que a reconstituição feita pelo réu não combinava com a perícia realizada. Nada disso adiantou.

Dentre os renomados peritos, há um músico cuja reputação pode ser pesquisada na internet. A Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais (APCF) disseca-o e aponta uma série de mazelas gravíssimas. No entanto, foi a ele que se deu crédito.

Foram analisadas, segundo os “renomados peritos” três possibilidades: suicídio, acidente ou assassinato. Depois de mirabolantes esforços chegou-se finalmente a “encaixar” os fatos na descrição do réu: foi acidente. Ele até tentou segurar a vítima para que não caísse. Conversa fiada! MAS ELA CAÍU DE CARA NO CHÃO. O tiro encostado foi tão violento que fez com que ela  se estatelasse de bruços, com o rosto no chão ( caiu em decúbito ventral). A farsa não “bate”.

2. Apenas o testemunho do réu prevaleceu. A única testemunha ocular foi descartada, logo ela, que viu o réu segurando sozinho a arma e apontando para a cabeça da vítima; logo ela, que afirma que a vítima jamais sacou a arma, que se encontrava por baixo da blusa, de difícil acesso, por ela se encontrar sentada. São essas as suas palavras:

“Que não viu quem sacou a arma; Que até o momento em que o declarante foi para a varanda, a arma permanecia na cintura de sua mãe, embaixo da camisa, ou seja, não estava exposta; Que no momento em que o declarante , sem sair da varanda, se virou para o interior do apartamento, viu seu pai com a arma de sua mãe, apontando-a para a cabeça de sua mãe, que permanecia sentada na cadeira.”

3. A sentença constatou que a vítima se encontrava em “estado emocional desequilibrado”, mas omitiu que a vítima compareceu no apartamento para esclarecer as difamações e ofensas de que tinha sido vítima pelo réu. Ele reuniu três crianças para declarar que a mãe deles não prestava “porque tinha casado grávida” (está no processo). Ela foi tomar satisfações. Mas isso não consta na sentença, porque não foi o réu quem declarou, mas o filho.

4. Mesmo a opinião das testemunhas de defesa do réu, todas favoráveis à vítima não foram levadas em conta:

a. Francisco da Silva Freire, parente do réu, declarou que: considerava a vítima uma pessoa inteligente, agradável e comunicativa; nunca teve problemas com a vítima enquanto esta se hospedava em sua casa; a vítima era obstinada em corrigir o que, a seu juízo, parecesse errado…; sempre foi muito querida por toda a família; não tinha nada contra a vítima.

b. Marcelo Ângelo Domingues de Oliveira mencionou o fato de a vítima ser “uma pessoa brilhante, com largo conhecimento em contabilidade…”. Nada disso prevaleceu.

5. A “batalha” travada entre vítima e réu, citada na sentença, é algo além de qualquer compreensão. Como pode haver igualdade de forças, entre o réu de 1,80m e 100 kg e a vítima de 1,49m e 55 kg? Que resistência foi essa oferecida pela vítima? É o próprio réu que afirma e a sentença reproduz que a vítima já estava sem forças, portanto vencida. Declara o réu:

Que Lorena era uma mulher baixa, alcançando sua cabeça na altura do ombro do interrogado; Que Lorena caiu para a frente e o interrogado ficou com a arma na mão; Que . . . . .  viu a cena da mãe caindo no chão . . .

O réu não estava segurando a vítima?         

6. Como pode a sentença afirmar, somente com base no depoimento do réu, que a “mão do acusado estava sobre a mão da vítima e é esta quem empunha a arma e tem o dedo no gatilho”?  Não há nada que comprove esse fato seriamente, a não ser a declaração dos “renomados peritos” pagos pelo réu.

7. a sentença vem, uma vez mais, em defesa do acusado ao insistir que “a arma foi virada em direção à cabeça da vítima em consequência de uma ação espontânea do acusado”.

O interessante de tudo isso é que os dois lutadores “em igualdade de condições” se digladiaram, segundo a sentença, e em determinado momento o cano da arma encostou EXATAMENTE na fronte da vítima e disparou. Segundo a sentença “só então o réu percebeu que o tiro acertou Lorena na cabeça”. Ora, ora, se ele segurava a arma encostada na cabeça da vítima, não podia pensar que ela fosse atingir o joelho…

Ah, ia esquecendo: não foram feitos determinados exames periciais porque não havia material disponível no Instituto de Criminalística, dentre eles o exame residuográfico. Que ironia! Essa situação de mendicância do Instituto foi denunciada pela Lorena em diversas oportunidades e não foi bem recebida. O único apoio que recebeu foi da Associação Brasileira de Criminalística (ABC).

Em virtude de todo o exposto pelo réu e pelos “renomados peritos”, houve absolvição sumária. Bem, pelo menos, não houve coincidência no inciso, mas somente no artigo sugerido pela defesa.

Sócrates M. Batista Filho”
 

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