Trabalhador demitido em período pré-aposentadoria será indenizado

Audiência do TRT-11, dá direito a dispensado/Foto: Divulgação

Um trabalhador dispensado sem justa causa, quando faltavam onze meses e um dia para sua aposentadoria, vai receber R$ 79.215,06 a título de indenização substitutiva prevista em norma coletiva da categoria, de acordo com decisão unânime da Terceira Turma do TRT11, que negou provimento ao recurso ordinário da empresa Sony Plásticos da Amazônia Ltda. e reconheceu o direito do reclamante à estabilidade pré-aposentadoria,  mantendo inalterada a sentença de origem.
Ao analisar o recurso da empresa, que pedia a reforma total da sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes rejeitou os argumentos da recorrente por entender que ficou comprovado nos autos o preenchimento dos dois requisitos da cláusula 19 da Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os sindicatos das categorias econômica e profissional da indústria de material plástico, vigente na época da dispensa: o autor tinha mais de três anos de serviço na mesma empresa (ficou comprovado o vínculo empregatício de março de 2001 a abril de 2016) e faltavam menos de 18 meses para implementar o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria (conforme Demonstrativo de Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição expedido pelo INSS).


Audiência do TRT-11, dá direito a dispensado/Foto: Divulgação

“Tendo o reclamante a opção de escolher aposentar-se proporcional ou integralmente e faltando poucos meses para preencher os requisitos estabelecidos, entende-se que buscava a aposentadoria integral, sendo arbitrária sua dispensa efetivada antes de alcançá-la e, dessa forma, frustrando-lhe o direito perseguido”, argumentou o relator em seu voto, considerando irretocável a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

No mesmo julgamento, a decisão colegiada negou provimento ao recurso do reclamante, que pretendia a retificação da carteira de trabalho para registro do período da estabilidade. De acordo com o desembargador José Dantas de Góes, o indeferimento foi mantido devido à desistência do pedido de reintegração, pleiteada pelo reclamante e deferida em audiência pelo juízo de origem. “Assim, revela-se acertada a decisão exarada pelo magistrado de piso, sobretudo considerando que houve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva relativo ao período estabilitário, de modo que não há que se falar em retificação da CTPS”, concluiu o relator.

Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

Origem da controvérsia

A controvérsia foi analisada nos autos da ação trabalhista ajuizada em junho de 2016,  na qual o reclamante alegou que, na data da demissão sem justa causa (abril de 2016), estava amparado pela estabilidade pré-aposentadoria prevista na cláusula 19 da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor naquela época. Em razão disso, ele pediu, liminarmente, a reintegração ao emprego (na função de técnico de manutenção) e, após o julgamento do mérito, a nulidade da sua dispensa ou, eventualmente, a indenização substitutiva do período estabilitário, FGTS, férias, aviso prévio e retificação da carteira de trabalho, além de multa convencional.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Manaus deferiu a liminar, determinando a reintegração do reclamante aos quadros da empresa, entretanto ele não chegou a ser reintegrado porque, em audiência, requereu desistência desse pedido. Após regular instrução processual, a sentença parcialmente procedente condenou a reclamada ao pagamento de 79.215,06 referente à indenização pelo período estabilitário (onze meses e um dia), férias proporcionais, 13º salário proporcional, FGTS e multa convencional, além de conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Processo nº 0001272-12.2016.5.11.0010

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