
Em decisão inédita do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), a Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM), foi admitida como interveniente, na modalidade “Custös Vulnerabilis” (Guardiã dos Vulneráveis), em recurso interposto na fase de apelação de sentença que havia negado a decretação de curatela do aposentado Manoel Anastácio de Menezes, morador da cidade de Maués, a 276 quilômetros de Manaus.
O recurso foi aceito e o filho dele, Jonas Menezes, foi nomeado curador, responsável por organizar e administrar os bens do aposentado, cuja incapacidade foi comprovada em laudo médico.
De acordo com a defensora pública Domingas Laranjeiras, autora do recurso que pediu a intervenção como “Custös Vulnerabilis”, a Defensoria Pública não havia sido ouvida no processo em que a decisão judicial negou a interdição do aposentado. “Atuamos para preservar o interesse do assistido, principalmente em razão da situação de vulnerabilidade por ser idoso e pessoa com deficiência”, afirmou.

Domingas Laranjeiras explicou que a Defensoria Pública atuou no caso desde a origem, com a petição da concessão da curatela e, após negativa inicial, com a apelação. Nessas fases, o defensor público Maurílio Casas foi quem prestou assistência a Manoel Menezes em Maués.
“Na apelação, o poder judiciário designou um médico para fazer o laudo da situação do senhor Manoel. O laudo ficou pronto e foi anexado aos autos. Porém a Defensoria não foi ouvida para se manifestar sobre isso. Nossa manifestação institucional só ocorreu depois do recurso para nossa intervenção na modalidade ‘Custös Vulnerabilis”, detalhou Domingas Laranjeiras.
Na decisão, o desembargador Ari Moutinho dá provimento parcial à apelação interposta e decreta a curatela de Manoel, nomeia Jonas Menezes como curador e afirma que a curatela será restrita aos direitos de natureza patrimonial e negocial do curatelado, nos termos do artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), conforme a manifestação da Defensoria Pública.
O artigo 85 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) diz que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos da natureza patrimonial e negocial e reforça, no inciso primeiro do artigo, que a definição de curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Decisão inédita – De acordo com o defensor público Maurílio Casas, trata-se do primeiro uso do termo “Custös Vulnerabilis” catalogado em nível de julgamento nos Tribunais e ainda a primeira aceitação judicial noticiada do aceite de tal condição em apelação cível. “A intervenção da Defensoria Pública, espontânea ou após intimação judicial, é um potencial instrumento de ampliação do contraditório em favor dos segmentos mais necessitados e vulneráveis da sociedade brasileira”, ressalta Maurílio Casas.
De acordo com o defensor público, o termo “Custös Vulnerabilis” tem sido utilizado desde 2014 para designar as intervenções institucionais da Defensoria Pública conforme preconiza sua missão institucional descrita no artigo 134 da Constituição Federal.