
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-AM) precisa fiscalizar com rigor as campanhas de todos os candidatos que concorrerão a eleição para desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) pelo Quinto Constitucional.
O festival de irregularidades, como as que estão sendo denunciada pelo advogado, sociólogo e cientista político Carlos Santiago em seu artigo, hoje (30) no Correio da Amazônia, exigem que a OAB reveja a sua própria legislação, que proíbe excessos e abuso do poder econômico e não deixe que os pretensos guardiões da Lei, na corte, atropelem o processo eleitoral num flagrante desrespeito ao processo de escolha, para tirar vantagens sobre os demais.

O que se tem visto circulando em “carrões”, são campanhas milionárias, com shows pirotécnicos, cantores com cachês milionários, farta distribuição de brindes, camisas, tudo aí para a Comissão de Ética da OAB vê e não fazer absolutamente nada. E as irregularidades não param por aí não. Há uma farta circulação de propaganda paga na Internet, bótons, adesivos em carros acima da medida autorizada de 600 cm².
Alguns candidatos estão buscando recurso cujas fontes são pra lá de suspeitas para bancar suas campanhas. A OAB, que sempre atuou firme em eleições coibindo os crimes eleitorais e o abuso do poder econômico em campanhas partidárias, está sendo conivente com e deveria agir com mais rigor e firmeza primeiro proibindo tais irregularidades, depois advertindo e por fim cassando candidaturas no caso de reincidência.
Não é só o sociólogo Carlos Santiago que está vendo esse show de abuso de poder econômico, o próprio Tribunal de Justiça do Amazonas, o Ministério Público do Estado (MPE), principais interessados no efeitivo cumprimento da resolução, podem estar fazendo alguma coisa para frear os abusos.
“Nada do que está sendo feito e praticado irá melhorar o Poder Judiciário”, lembra o sociólogo e advogado Carlos Santiago. O que tornará o Tribunal de Justiça mais respeitado e forte serão profissionais que prezem pela ética e pela moralidade, o que, certamente, vem sendo praticado por alguns advogados que querem, pelo Quinto Constitucional, alcançar a magistratura.

Tudo está contido na legislação que rege esse processo eleitoral da OAB, todas conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906/94, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 2009.18.03325-01.
No Art. 10, da Lei, podemos lembrar aos nobres advogados concorrentes que:
§ 1º A propaganda antecipada ou proibida importará em notificação de advertência a ser expedida pela Comissão Eleitoral competente para que, em 24 (vinte e quatro horas), seja suspensa, sob pena de aplicação de multa correspondente ao valor de 01 (uma) até 10 (dez) anuidades. (NR. Ver Provimento n. 161/2014).
§ 2º Havendo recalcitrância ou reincidência, a Comissão Eleitoral procederá à abertura de procedimento de indeferimento ou cassação de registro da chapa ou do mandato, se já tiver sido eleita. (NR. Ver Provimento n. 161/2014).
§ 3º Se a Comissão Eleitoral entender que qualquer ato configure infração disciplinar, deverá notificar os órgãos correcionais competentes da OAB. (NR. Ver Provimento n. 161/2014).
§ 4º Havendo notícia de ofensa à honra e à imagem dos candidatos, bem como à imagem da Instituição, a Comissão Eleitoral deverá encaminhá-la ao órgão competente da estrutura da OAB, com o objetivo de apurar infração ética, independentemente do indeferimento ou cassação do registro ou do mandato. (NR. Ver Provimento n. 161/2014).
§ 5º É vedada a propaganda que não tenha por finalidade o contido no art. 9º e no caput deste artigo, e mais: (NR. Ver Provimento n. 161/2014).

Mais:
I – qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora.