
Decisão atende ação do Sinjor-AM e considera inconstitucional a exigência de autorização prévia para entrevistas e repasse de informações à imprensa
MANAUS – A Justiça do Amazonas declarou nulos dispositivos da Portaria nº 010/2025 da Polícia Civil do Amazonas que impediam delegados e investigadores de conceder entrevistas ou prestar informações à imprensa sem autorização prévia da direção da corporação. A decisão foi proferida pelo juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, em ação movida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas (Sinjor-AM).
Na sentença, publicada em 25 de maio de 2026, o magistrado entendeu que a exigência de autorização prévia para manifestações públicas de policiais civis viola princípios constitucionais relacionados à liberdade de imprensa, ao acesso à informação e à vedação da censura.
A portaria questionada havia sido editada em junho de 2025 pelo delegado-geral da Polícia Civil, Bruno de Paula Fraga. O texto determinava que informações sobre ocorrências policiais, incluindo prisões em flagrante, fossem centralizadas na assessoria de comunicação da instituição, condicionando entrevistas e declarações públicas à autorização da chefia da corporação.
Liberdade de informação
Ao analisar o caso, o juiz destacou que o poder hierárquico da Administração Pública possui limites estabelecidos pela Constituição Federal e não pode ser utilizado para restringir a divulgação de informações de interesse público.
Segundo a decisão, embora a gestão da comunicação institucional seja atribuição legítima do Estado, a exigência de autorização prévia para que agentes públicos relatem fatos relacionados à atividade policial configura mecanismo incompatível com o regime democrático.
“A hierarquia serve à organização operacional e administrativa da corporação, mas não autoriza a interdição da verdade factual nem o silenciamento de agentes públicos”, registrou o magistrado.
A sentença também cita precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), entre eles o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que reafirmou a incompatibilidade da censura prévia com a Constituição de 1988.
Controle posterior
O juiz ressaltou que eventuais abusos ou violações de sigilo funcional por parte de servidores públicos podem ser apurados posteriormente por meio de processos disciplinares. No entanto, a criação de filtros preventivos para impedir a circulação de informações não encontra respaldo constitucional.
Com a decisão, foram anulados o § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025-GDG/PC.
A Justiça determinou ainda que o Delegado-Geral da Polícia Civil se abstenha de exigir autorização prévia para que policiais civis prestem informações à imprensa sobre fatos de natureza policial. A única exceção mantida diz respeito às investigações que tramitam sob segredo de Justiça.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária de R$ 5 mil, limitada a 20 dias-multa.
O processo seguirá para análise do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) em razão do reexame necessário previsto na legislação.
Sindicato comemora decisão
Para o presidente do Sinjor-AM, Wilson Reis, a decisão representa uma vitória para a liberdade de imprensa e para o direito da população de ter acesso a informações de interesse público.
“Esta decisão da Justiça do Amazonas representa um marco na defesa da liberdade de imprensa. A exigência de autorização prévia para que policiais falassem com jornalistas criava um obstáculo incompatível com a Constituição e com os princípios democráticos. O acesso à informação não pode depender de autorização administrativa”, afirmou.




