AP: sem fiscalização em Macapá, direito de vizinhança é desrespeitado

A construção de residências e pontos comerciais em Macapá tiveram uma explosão nos últimos anos. Infelizmente, esse crescimento acontece em muitos casos sem obedecer a legislação civil e o código de postura municipal.


Um exemplo claro dessas ilegalidades é o desrespeito com o direito de vizinhança, que são regras que limitam o direito de propriedade a fim de evitar conflitos entre proprietários de prédios contíguos, respeitando, assim, o convívio social.

O art. 1.277 do Código Civil prevê que “o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.

Os atos prejudiciais podem ser ilegais, quando configurar ato ilícito; abusivos, aqueles que causam incômodo ao vizinho mas estão nos limites da propriedade (barulho excessivo, por exemplo); e os lesivos que causam danos ao vizinho.

Os atos ilegais e abusivos decorrem do uso irregular da propriedade, ultrapassando os limites toleráveis. Outro ponto a ser analisado para verificar a normalidade de uso é a zona de conflito, somados aos costumes locais, já que são diferentes num bairro residencial e industrial, por exemplo. Além disso, deve-se considerar a anterioridade da posse. Pessoa que comprou o imóvel próximo de estabelecimentos barulhentos não tem razão de reclamar.

Por isso, os primeiros a se instalarem num certo local determinam a sua destinação, no entanto, esta teoria não é absoluta, ou seja, os proprietários não podem se valer da anterioridade para justificar incômodos ao vizinho.

Desrespeito

Em Macapá, uma das maiores irregularidades encontradas é o uso do muro alheio para a construção de paredes e o desrespeito com o espaço que deve haver entre os muros das casas ou estabelecimentos. No parágrafo do Código Civil que fala das “Paredes Divisórias”, diz que “não se confunde com os muros divisórios, que são elementos de vedação regulamentados junto aos tapumes. As paredes divisórias integram a estrutura do edifício e constituem elemento de vedação e sustentação.

Quanto ao “Uso do prédio vizinho”, dispõe ao art. 1.313 do Código Civil que “o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório; apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem casualmente”.

Se o ato praticado no imóvel vizinho repercute de modo prejudicial e danoso ao outro, impõe-se o dever de remover o mal causado ou indenizar o dano experimentado, a exemplo da construção de um imóvel em terreno contíguo, cujo sistema de estaqueamento cause trincas, fissuras, rachaduras no imóvel vizinho.

Muitos conflitos relacionados ao direito de vizinhança poderiam ser evitados se houvesse uma fiscalização mais rigorosa em torno do problema. Enquanto isso não acontece, vizinhos vão adentrando no direito dos outros, sobrando para o Judiciário resolver os conflitos.

(Jornal do Dia)

 

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