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Demissão por causa do voto é discriminatória e pode ser questionada na Justiça do Trabalho

Foto: Divulgação/Reprodução

A discriminação no emprego por motivação, orientação ou convicção política, inclusive quando resulta em demissão, pode se enquadrar como assédio moral por orientação política ou como assédio eleitoral, gerando ações na Justiça do Trabalho. No Amazonas e Roraima, o trabalhador que se sentir perseguido pode denunciar ao Ministério Público do Trabalho (MPT), ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e ao sindicato da sua categoria. Em 2026, o MPT-AM/RR recebeu 51 denúncias de assédio eleitoral.

Conforme a Cartilha Assédio Eleitoral no Trabalho 2026, do MPT, o assédio moral por orientação política e o assédio eleitoral são condutas diferentes. No primeiro, o trabalhador é perseguido ou demitido porque pensa diferente do empregador, e isso pode acontecer a qualquer momento. Já no assédio eleitoral, a pressão está ligada a uma eleição e busca influenciar o voto ou o resultado dela. Por isso, pode começar já nas pré-candidaturas e continuar depois que os vencedores tomam posse, inclusive quando a prática tenta contestar o resultado da eleição.


A demissão pode aparecer nos dois casos, mas por motivos distintos, conforme a cartilha do MPT. No assédio eleitoral, ela é usada como pressão para influenciar o voto ou o resultado da eleição, o que inclui a retaliação porque o candidato do trabalhador venceu, podendo ocorrer inclusive após a posse dos vencedores. Em qualquer dessas situações, a demissão por convicção ou orientação política é discriminatória e pode ser questionada na Justiça do Trabalho.

A auxiliar da Presidência do TRT-11, juíza do Trabalho Carla Priscilla Silva Nobre, salienta a importância da preservação dos direitos fundamentais no ambiente profissional. Segundo a magistrada, a garantia de um espaço de trabalho livre de coerções políticas é indispensável para a manutenção da dignidade humana e do exercício pleno da cidadania.

“A demissão utilizada como represália política ou punição após o resultado do pleito configura discriminação grave. O encerramento da eleição não autoriza retaliações nem valida o uso do poder empregatício para violar a liberdade de consciência do trabalhador. Quem recorre à dispensa discriminatória sujeita-se à obrigação de reintegrar o empregado ou pagar os salários em dobro, sem prejuízo de indenizações por danos morais.”

Legislação

A proteção ao trabalhador está prevista na Constituição Federal, que garante a liberdade de expressão e o direito de pensar diferente, e na Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que proíbe expressamente a discriminação por opinião política. No âmbito da Justiça do Trabalho, a Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) nº 355/2023 define o assédio eleitoral de forma ampla, abrangendo qualquer distinção ou preferência fundada em convicção política, inclusive na contratação.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Lei nº 9.029/1995 asseguram que, em caso de demissão discriminatória, o empregado pode optar entre voltar ao emprego com todos os salários do período ou receber esse valor em dobro, além de indenização por danos morais.

O que fazer?

Caso um trabalhador se veja diante de assédio moral por motivos políticos ou assédio eleitoral, o primeiro passo é registrar a situação internamente, buscando diálogo com o gestor direto e, se necessário, com o setor de Recursos Humanos (RH). Se a perseguição persistir, é possível recorrer a canais externos, como o MPT, que recebe denúncias pelo site https://mpt.mp.br/assedio-eleitoral, e o MTE, que atende pelo telefone 158, da Central Alô Trabalho, das 7h às 19h, de segunda a sexta-feira, e pela plataforma assedioeleitoral.trabalho.gov.br.

A Ouvidoria do TRT-11 recebe denúncias pelo formulário eletrônico disponível em https://proad.trt11.jus.br/portal-proad/pages/public/formularios/ouvidoria/62.html, no assunto “Denúncia – Assédio Eleitoral nas Relações de Trabalho”, pelo e-mail [email protected], pelos telefones (92) 3261-7402 e 0800 923 6210, ou pelo plantão para casos urgentes no (92) 98416-8682, para o Amazonas, e no (95) 98411-1829, para Roraima. Sindicatos e centrais sindicais também acolhem denúncias pelo canal unificado centraissindicais.org.br/ae/, com preservação da identidade.

Para se proteger, o trabalhador deve guardar mensagens de WhatsApp, e-mails, comentários e postagens em redes sociais como Instagram, Facebook, Threads e TikTok, documentos, imagens, áudios, ligações gravadas, vídeos e registros de ocorrências em canais internos da empresa ou em órgãos públicos, sempre com datas, nomes e circunstâncias, além de identificar testemunhas que presenciaram ou tiveram conhecimento dos fatos. Também é importante procurar orientação jurídica ou sindical antes de formalizar a denúncia.

Estímulo ao assédio eleitoral

Ainda conforme a cartilha “assédio eleitoral no trabalho”, ainda que não pratiquem diretamente os atos de assédio eleitoral, as pessoas que estimulam ou incentivam comportamentos assediadores também podem ser responsabilizadas. Essas condutas podem configurar crime de incitação, sem prejuízo de outros crimes eleitorais. Além disso, o Ministério Público do Trabalho pode buscar na Justiça do Trabalho a cessação do estímulo à discriminação, a remoção de publicações e a condenação por dano moral coletivo.

Alcance da proteção

A Convenção 190 da OIT define que a proteção contra violência e assédio alcança o mundo do trabalho de forma ampla. Isso inclui o expediente, as atividades ligadas a ele e até o trajeto entre a casa e o serviço. Também entram nessa cobertura os deslocamentos, viagens, treinamentos, eventos sociais, conversas por celular ou computador, alojamento fornecido pelo empregador e o próprio local de trabalho.

O alcance da norma é igualmente amplo quanto às pessoas e aos setores. Vale para empresas públicas e privadas, formais ou informais, na cidade ou no campo. Protege empregados com carteira assinada, trabalhadores sem vínculo fixo, estagiários, aprendizes, pessoas já demitidas, voluntários, candidatos a emprego e quem está à procura de vaga, além de chefes e gestores que exercem autoridade em nome do empregador.

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