

Nos últimos dias, veio à tona notícia de descontos bancários indevidos perpetrados contra uma empresa de grande porte, estabelecida na praça amazonense.
A quantia vultosa chamou atenção da mídia e despertou o debate para as ilegalidades praticadas pelas instituições financeiras, bem como o modus operandi de cada conduta ilícita.
Para quem atua na seara consumerista, o fato noticiado não causa espécie. Ouso dizer que, diariamente, milhares de brasileiros são vítimas dessas práticas: cobrança de taxas abusivas e sem qualquer informação ao consumidor, descontos do mesmo título em multiplicidade, desconto de empréstimos em duplicidade, fornecimento de crédito consignado (empréstimo) sem aquiescência do consumidor, condicionamento de realização de uma operação financeira à contratação de outra (venda casada), transferência de encargos financeiros inerentes a quem opera com o sistema financeiro para o consumidor.
Nessa senda, importante salientar que a legislação brasileira veda e combate as práticas ilícitas mais comuns no mercado financeiro, salvaguardando a reparação material e, eventualmente, moral, quando afetados os direitos da personalidade: honra, privacidade, psiquê, sempre que o evento ilícito trouxer a necessidade de reordenação financeira. No mais, toda vez que ocorrer um desconto indevido, o consumidor tem direito à restituição em dobro.
Ocorre que, nem sempre o consumidor consegue aguardar a lenta resposta do Judiciário, sofrendo e amargando os dissabores de uma supressão financeira inesperada, principalmente as pessoas hipossuficientes de recursos.
Mecanismos de solução rápida de problemas dessa ordem devem ser implementados e estimulados pelo Poder Público. Um desses métodos foi implantado recentemente pelo Governo Federal. Trata-se do sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, pelo qual o consumidor registra suas reclamações e a empresa reclamada, dentre as cadastradas, responde à reclamação no próprio sistema, que pode ser acessado através de senha e login, pelo reclamante.
Esses métodos não excluem o poder de regulamentação dos órgãos competentes, como o Banco Central, que dispõe de poder normativo, podendo editar resoluções passíveis de serem invocadas pelos clientes bancários junto às respectivas instituições, sem necessidade de batalhas jurídicas intermináveis.
Cabe ao consumidor, verificar com frequência sua movimentação financeira, para evitar surpresas, levando-se em consideração sua posição de vulnerabilidade econômica e técnica perante as instituições financeiras, que em um simples comando, acessam dados bancários e efetivam operações diversas, mercê do sigilo constitucionalmente garantido.
* Christiano Pinheiro da Costa – Defensor Público e Professor Universitário.