
Por determinação judicial, um homem deverá recuperar uma área desmatada em Lábrea (a 703 quilômetros de Manaus). A sentença foi proferida pela Comarca do município, em Ação Civil Pública por dano ambiental
Segundo o Ministério Público, autor da ação, o requerido destruiu 166 hectares de floresta em uma fazenda localizada ao longo da BR 317, o que foi comprovado por documentos, como o procedimento instaurado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
Para o juiz Michael Matos de Araújo, a legislação brasileira adota, em relação à responsabilidade civil por dano ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando a teoria do Risco Integral, que não admite quaisquer excludentes de responsabilidade. Conforme consta na decisão, a obrigação de reparar o dano causado ao meio ambiente independe da existência de culpa, de acordo com o artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e pelo artigo 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente.
Com o julgamento, sendo considerados procedentes os pedidos feitos pelo MP na ação, o requerido deverá parar a degradação ambiental no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil, até o limite de cem dias-multa, passível de majoração. Também deverá providenciar a recuperação do meio ambiente degradado com a apresentação de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado pelo órgão ambiental competente, e da posterior execução e monitoramento das medidas de recuperação, para a recuperação integral da área afetada, no prazo de 60 dias, sob penas de pagar 1% do valor da causa por mês de descumprimento, limitado a 100% do valor da causa.
O requerido também deverá pagar R$ 50 mil (corrigidos) por danos morais coletivos, a ser destinado a projetos ambientais em prol da sociedade; e pagar o valor de R$ 1.783.172,00 por danos materiais, calculado conforme média de R$ 10.742,00 por hectare, informada em nota técnica do Ibama.




