O Lugar do Cidadão na Construção do Ordenamento Jurídico – por Isabela Abes Casaca

Heráclito, Johannes Moreelse


Ao contrário do que costuma pairar no senso comum, o ordenamento jurídico não tem status quo imaleável e imutável, muito pelo contrário, ele também se sujeita a notável frase de Heráclito de Éfeso: “a única constante é a mudança“. Logo, necessita de positivas transformações e aprimoramentos.

A fim de que essa evolução tenha sucesso, faz-se de extrema importância a participação dos cidadãos, indivíduos possuidores de plenos direitos e deveres num Estado. Entretanto, como consequência do pouco tempo de experiência de democracia, a maior parte da nação ainda não conhece bem os instrumentos para exercer a cidadania.

De antemão precisamos ter ciência que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente¹. Então, o que, antes de tudo, legitima o ordenamento jurídico vigente é o fato dele ser inteiramente proveniente de nós, quando este deixa de refletir nossos anseios há meios para reformulá-lo, são esses meios que precisamos conhecer melhor, objetivando potencializar nossa expressão.

O Brasil, por ser uma democracia representativa, tem mecanismos indiretos e diretos para manifestação da soberania popular. O primeiro modo é mais conhecido nosso, dá-se por eleições, momento que escolhemos, direta e secretamente, mandatários dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais², cuja função é nos representar nas tarefas legislativa, executiva e judiciária*.

VotoAo votarmos para Presidente, Governador, Prefeito, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores é de extrema relevância procurarmos os candidatos que melhor representem nossos anseios.

Os três primeiros cargos são responsáveis por sancionar Projetos de Lei propostos pelos demais, caso não escolhamos bem, as chances das proposituras normativas e das aprovações não corresponderem com nossas expectativas se tornam maiores. A mesma situação vale para a edição de Medidas Provisórias pelo Presidente da República.

No tangente aos mecanismos de participação direta, temos o plebiscito, referendo, iniciativa popular³ e a ação popular4, os quais são uma “tentativa de aproximação do povo ao exercício do poder, criando instrumentos para que o povo participe diretamente das decisões políticas, mas mantendo seus representantes“5.

O plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa6. Ambos são consultas populares, distinguidas apenas pelo momento que ocorrem: a primeira é feita antes da elaboração da lei, ao passo que a segunda é feita posteriormente a construção da lei, nela decidimos se sancionamos ou não uma norma já aceita pelo Estado.

Em poucas palavras, o plebiscito é uma manifestação direta do anseio popular e o referendo é quando deliberamos sobre algo pré-existente. Como exemplo, podemos citar o plebiscito que decidiu, em 1993, o sistema de governo no Brasil (monarquia parlamentar ou república; parlamentarismo ou presidencialismo), e o referendo de 2005 sobre o proibição da comercialização de armas de fogo e munições.

A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles7. Devendo circunscrever-se a um só assunto8 e sem a possibilidade de ser rejeitado por vício de forma9.

Assim, esse instrumento nada mais é do que a capacidade que temos de propor um projeto de lei, é nossa prerrogativa de exercer a função de legislar sem ser por meio de intermédio de políticos investidos. A notória Lei da Ficha Limpa é um exemplo de tal mecanismo.

Por último, porém não menos importante, a ação popular, um meio processual a que tem direito qualquer cidadão10 que queira questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Nesse caso, nós, por meio de ação popular, provocamos atuação do Ministério Público como fiscal da lei.

LegislaçãoConhecendo as informações acima expostas, nos cabe adotar uma postura participativa na construção do ordenamento jurídico, a fim de fazer com que ele seja espelho dos nossos anseios, ocupando efetivamente nosso lugar de cidadãos na sociedade.

__________________________________________________________

*Obs: É importante ressaltar, que o judiciário não é composto por pessoas que elegemos, somente o legislativo e executivo. Dessa forma, a função de julgar proveniente dos políticos é atípica, sendo permitida em poucos casos previamente enumerados na Carta Magna.
1 Extraído da Constituição Federal, art. 1º parágrafo único.
2 Adaptado do Código Eleitoral, art. 2º.
3 Extraído da Constituição Federal, art. 14 I, II e III.
4 Extraído da Constituição Federal, art. 5º LXXIII.
5 Frase de Marcos Striquer, O Plebiscito, O Referendo e o Exercício do Poder.
6 Extraído da Lei 9.709, art. 2º.
7 Extraído da Lei 9.709, art. 13.
8 Extraído da Lei 9.709, art. 13 §1º.
9 Extraído da Lei 9.709, art. 13 §2º.
10 Adaptado da Lei 4.717, art 1º.

[author image=”http://oi59.tinypic.com/md2p28.jpg” ]Isabela Abes Casaca é graduanda em Direito e integrante do movimento Novo Ágora. Considera-se escritora amadora.[/author]

Artigo anteriorMassa capota na largada e Rosberg vence GP da Alemanha
Próximo artigoVigas de metal que substituem as de concreto do Proama já em instalação

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui