
A primeira minuta de alteração na Resolução nº 23.600/2019, que dispõe sobre as pesquisas eleitorais, traz ajustes e inclui artigos e incisos para o pleito deste ano. O artigo 1º da Resolução que disciplina os procedimentos relativos ao registro e à divulgação de pesquisas de opinião pública ganha um parágrafo único determinando que o controle judicial sobre as pesquisas eleitorais depende de provocação do Ministério Público Eleitoral, de partido político, federação, coligação, candidata ou candidato, observados os limites da lei.
O texto também inclui dois incisos no § 7º, do artigo 2º, que determina que, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de a pesquisa ser considerada não registrada.
Entre outros ajustes, o texto prevê que, se forem demonstrados plausibilidade do direito e perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.
Outro dispositivo assenta que “entende-se por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés cognitivo de seleção e que não utilize método científico para sua realização, quando apresentados resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das candidatas e dos candidatos na disputa”.