
Por unanimidade de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a política de cotas que reserva 80% das vagas oferecidas pela Universidade do Estado do Amazonas (UEA) a estudantes da região. O percentual, de acordo com os ministros, é excessivo.
O placar atual é de 5x4x1, com três soluções distintas, propostas respectivamente por Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes e pelo ministro aposentado Marco Aurélio, relator do RE 614.873 (Tema 474 da repercussão geral), no qual a matéria é discutida. Como não foi atingido o quórum de maioria absoluta (seis votos), é preciso aguardar a proclamação do resultado final em plenário.
Matrícula
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu o direito de um vestibulando a se matricular no curso de engenharia da UEA independente da reserva de vagas. O estudante não foi considerado apto por não ter cursado todo o ensino médio no estado, apenas o terceiro ano.
A universidade recorreu ao STF argumentando que a política de cotas está baseada no princípio da equidade, de modo a tratar de maneira diferente pessoas que estão em posição de vulnerabilidade. Segundo a instituição, não é razoável que estudantes do Amazonas — um estado pobre e periférico — concorram em condições de igualdade com alunos dos grandes centros urbanos.
Para o ministro Luís Roberto Barroso, “é bem verdade que o Amazonas é menos desenvolvido do que outros Estados da federação e que seus residentes eventualmente não tiveram acesso à mesma educação que pessoas provenientes de outros lugares do país”, mas “esse não é um critério legítimo para justificar a ação afirmativa e a flexibilização do princípio de igualdade de acesso ao ensino superior”.
O ministro Alexandre de Moraes, seguido por 3 colegas, foi mais contundente. De forma mais geral, ele reconheceu ser inconstitucional a reserva de vagas em universidades públicas estaduais que exija que os candidatos tenham cursado o ensino médio integralmente no estado, sem especificar um percentual.
De acordo com o ministro, o “tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça”. O que não se pode admitir, no entanto, são as “diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas”.