Violência política pode ser denunciada no TSE

Foto: Reprodução

Combater a violência política de gênero é uma das prioridades da Justiça Eleitoral. Para isso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) possui um importante canal para receber denúncias, na página principal do Portal do Tribunal. A iniciativa é fruto de um acordo entre o TSE e a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), firmado no dia 1º de agosto para atuação conjunta no enfrentamento da violência política de gênero.


Qualquer pessoa que tenha conhecimento da existência da prática contra a mulher pode, verbalmente ou por escrito, comunicar a ocorrência ao Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral), ao juiz ou a juíza eleitoral e/ou à autoridade policial por meio da página. É considerado crime eleitoral “assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo” (crime de violência política contra as mulheres – art. 326-B do Código Eleitoral).

Como denunciar

Ao final da página principal do Portal do TSE, é só procurar pelo ícone localizado à esquerda: “Denuncie a violência política de gênero”. Ao clicar no link que consta da página, a cidadã ou o cidadão fará a denúncia diretamente ao Ministério Público Eleitoral, instituição que tem as funções de apurar e de dar início aos processos criminais de violência política contra as mulheres. O formulário a ser preenchido solicita algumas informações pessoais e a descrição da denúncia.

A violência política de gênero se caracteriza por toda ação, conduta ou omissão que busca impedir, dificultar ou restringir os direitos políticos das mulheres, cis ou trans, em virtude de gênero. Inclui qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e das liberdades políticas fundamentais. As agressões podem ser de natureza física, moral, psicológica, econômica, simbólica ou sexual.

O crime está previsto no artigo 326-B do Código Eleitoral. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa, aumentada em um terço se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos e/ou com deficiência. Há ainda casos de aumento de um terço até metade da detenção, como quando o crime é cometido com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia. Da mesma forma, o artigo 359-P do Código Penal e a Lei nº 14.192/2021 preveem a violência política de gênero e punições para a prática.

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