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“Voluntários” na campanha de Roberto Cidade levanta dúvidas sobre a sua legalidade na Justiça Eleitoral

Um documento atribuído à campanha de Roberto Cidade (União Brasil) ao Governo do Amazonas abriu espaço para questionamentos sobre a forma como a candidatura está formalizando a ‘atuação de militantes voluntários’ durante o período eleitoral.

Intitulado “Termo de Adesão ao Serviço Voluntário – Eleições Gerais 2026”, o papel prevê a prestação gratuita de serviços de divulgação da campanha por meio do uso de bandeiras, sem remuneração e sem vínculo empregatício e sem especificar quem são esses voluntários.


A militância voluntária em campanhas eleitorais é admitida pela legislação. O ponto que chama atenção, porém, está no conteúdo do documento, que adota como fundamento a Lei nº 9.608/1998, conhecida como Lei do Serviço Voluntário.

Roberto Cidade e Wilson Lima estariam contratando “voluntários” para bandeiraços – Foto: divulgação

É aí que mora o perigo e dúvidas

A Norma Federal trata da prestação de serviço voluntário a entidades públicas ou instituições privadas sem fins lucrativos, em atividades de interesse cívico, educacional, cultural, social ou assistencial.

No caso de uma campanha eleitoral, embora exista CNPJ específico para movimentação financeira e prestação de contas, o enquadramento automático nesse modelo jurídico não é algo pacífico.

Na prática, a legislação eleitoral já possui figura própria para esse tipo de atuação: a militância não remunerada, que pode ser registrada como doação estimável em dinheiro na prestação de contas da campanha.

Questionamentos levantados

Além do enquadramento jurídico, outros trechos do documento também chamam atenção. Um deles é a cláusula que atribui valor estimado ao serviço prestado pelo voluntário: R$ 176,84 no primeiro turno e R$ 66,31 em caso de segundo turno. O que fica em aberto é: qual foi o critério usado pela campanha para chegar exatamente a esses números.

Outro ponto que desperta dúvida é a exigência de que o voluntário declare não ser beneficiário de qualquer auxílio dos governos federal, estadual ou municipal. A cláusula não indica, no próprio documento, qual seria o fundamento legal para essa restrição.

Também chama atenção o fato de que, na cópia obtida, o campo destinado à assinatura do voluntário aparece sem preenchimento, enquanto o espaço do candidato está assinado. Se o documento estiver sendo usado formalmente sem a manifestação expressa do voluntário, o problema passa a ser relevante.

Justifica apuração

O uso de voluntários em campanha é permitido, desde que o serviço seja realmente espontâneo, gratuito e corretamente informado à Justiça Eleitoral. O problema começa a surgir se houver pagamento por fora, pressão sobre participantes, utilização apenas formal de “voluntários” para encobrir mão de obra remunerada ou ausência de registro contábil compatível com a atividade realizada.

Por isso, o caso recomenda apuração

As perguntas centrais são objetivas: quantos termos como esse foram assinados? Quantos voluntários atuam na campanha? Esses serviços estão sendo registrados na prestação de contas? Qual o critério para a estimativa financeira? E por que a campanha utilizou a Lei do Serviço Voluntário como base do documento?

*O espaço permanece aberto para manifestação da campanha de Roberto Cidade sobre o conteúdo do termo e os critérios adotados para sua utilização.

 

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