Por determinação judicial, pelo menos 30% dos recursos do Fundo Partidário devem ser destinados às campanhas de candidatas mulheres.
O entendimento do Superior Tribunal Federal (STF) foi estendido à Resolução TSE 23.607, em seu artigo 19, parágrafo 3º.
O dispositivo da resolução da Corte Eleitoral também determina que os recursos do Fundo Partidário devem ser aplicados “na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido político”.
No caso de não existir a secretaria, os programas deverão ser mantidos por instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, “conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% do total”.