
O governador do Amazonas, David Almeida, declarou ontem (20) que na próxima semana vai enviar projeto de lei para revogar a Lei 4.454 que aumentou o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre 13 produtos. O anúncio foi feito na sede da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM), em reunião com representantes das entidades da indústria, comércio e agricultura.
No próximo Plano Plurianual (PPA) e no planejamento da Lei Orçamentária para 2018, o governador atual revelou que não irá contemplar a receita de 2% da alíquota do ICMS. Segundo Almeida, a proposta beneficiará tanto a indústria quanto a população que sentiria no bolso o aumento de imposto sobre 13 produtos, incluindo combustíveis, bebidas não-alcoólicas, embarcações, entre outros.
“Ao não cobrar essa receita, vamos ajudar a população, pois a exemplo do aumento do diesel, as passagens de ônibus e tarifas de taxis seriam oneradas, um repasse de tarifas sentido diretamente pelo consumidor amazonense”, disse o governador

O presidente da FIEAM, Antonio Silva, agradeceu a aceitação imediata do governador ao convite da Ação Empresarial, formada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas (Fecomércio), Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas (FAEA), Associação Comercial do Amazonas (ACA), Centro da Indústria do Estado do Amazonas (CIEAM) e FIEAM de participar da Reunião de Trabalho com as entidades de Classe.
“Agradeço o governador David por atender os pleitos da indústria comércio, serviços e agroindústria, e lograr êxito nesta demanda colaborar com as entidades de Classe ao revogar essa lei que tanto nos prejudicaria”, disse Silva.
O vice-presidente da Fecomércio, José Azevedo, chamou atenção para a medida inédita do governador de reduzir imposto. “A boa vontade do governador deve ser parabenizada, agora resta saber se a Assembleia Legislativa do Amazonas vai se posicionar a favor da decisão”, observou Azevedo.
O empresário destacou ainda que criar imposto nesse momento é uma aberração, declarando que os setores produtivos, de serviços e comércio se esforçam para sobreviver a crise, acreditando no país, nos políticos e nos empreendedores que continuam a investir no Brasil.

“Não é possível aumentar a carga tributária porque quem vai pagar é o povo e o povo não tem condições. Exemplo desta situação foi o reajuste de apenas 5% dos salários deste ano para os trabalhadores do comércio. Nossa grande preocupação hoje é manter emprego e não reajustar salários e queremos que o governo entenda isso”.
A reunião de trabalho com o governador contou com a presença de representantes das classes produtivas, deputados estaduais, secretários de estados e convidados.
Lei 4.454/2017
A Lei 4.454 foi publicada sem vetos da ALE-AM no Diário Oficial do Estado no dia 31 de março, sancionada pelo governador José Melo. O dispositivo do adicional de 2% do ICMS, nos termos do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, que estabelece que os Estados, Distrito Federal e Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil.
No Amazonas, a Lei incidiu nas operações dos seguintes produtos: a) tabaco, charutos, cigarrilhas e cigarros; b) bebidas alcoólicas; c) armas e munições, suas partes e acessórios; d) artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes; e) perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem; f) iates, barcos e embarcações de recreio, esporte ou lazer; g) aeronaves de recreio, esporte ou lazer; veículos automotores terrestres importados do exterior; i) veículos automotores terrestres nacionais com capacidade superior a 2.000 c.c. (dois mil centímetros cúbicos), exceto utilitários; j) prestação de serviços de comunicação de televisão por assinatura; k) combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, exceto querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e gás de cozinha; l) óleo diesel; e m) concentrado, base edulcorante para concentrado e extrato para bebidas não alcoólicas.