
Uma decisão monocrática da presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargadora Maria das Graças Figueiredo, concedida ontem, quarta-feira (12), foi contrária à Reclamação apresentada pelo Amazonas Shopping, em relação à Lei Municipal 417 de 23 de dezembro de 2015, que trata da isenção da taxa de estacionamento nos shoppings de Manaus.
“O consumidor manauense, mais uma vez, teve o direito de isenção da taxa de estacionamento resguardado. O Judiciário e o Ministério Público, são sabedores que o Legislativo é um poder livre, independente para legislar”, disse o presidente da CMM, vereador Wilker Barreto, ao tomar conhecimento da decisão judicial.
No pedido de liminar, o shopping alegou que a Câmara Municipal de Manaus (CMM), ao legislar sobre essa matéria (isenção de taxa de estacionamento), estaria descumprindo uma decisão judicial de 2007 — o Mandado de Segurança nº 2006.000032-1, que declarou como inconstitucional a Lei Estadual nº 3.028/2005, com teor similar à Lei 417/2015.
No entendimento da desembargadora, trata-se de uma nova lei municipal, e não há qualquer evidência de descumprimento de acórdão pela Câmara, sendo assim, a Reclamação proposta foi desconhecida por ausência de amparo legal, e dos requisitos necessários a sua propositura.
O despacho da desembargadora seguiu o parecer do Ministério Público do Estado, proferido pelo Procurador-Geral de Justiça, em substituição, Pedro Bezerra Filho que manifestou-se pelo não cabimento da Reclamação, por inexistir qualquer violação à garantia da autoridade das decisões do TJAM.
Bezerra ressaltou que “a inaplicabilidade dos efeitos vinculantes, neste caso, ocorre para preservar a relação de equilíbrio existente entre os poderes. O Poder Judiciário não pode impedir o Legislador de elaborar novas leis”.