Empresa de ônibus indenizará motorista assaltado 6 vezes

Profissional receberá uma reparação de R$ 10 mil -Foto: Divulgação

Um viação de Aracaju, no Sergipe, foi condenada na Justiça a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um motorista de ônibus. Durante o serviço, o profissional foi assaltado seis vezes, sempre sob ameaça de arma de fogo, o que causou abalo psicológico e doenças ocupacionais.


A decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Em sua defesa, a empresa de transportes públicos disse que assaltos a ônibus coletivo são fatos estranhos ao transporte em si, dos quais a empresa também teria sido vítima, o que excluiria sua responsabilidade.

Em um primeiro momento, o juiz que analisou o caso entendeu que o fato de o motorista ter sido vítima de assalto a mão armada durante o exercício de sua função é insuficiente para a responsabilização da companhia. De acordo com a sentença, não se pode entender que a atividade seja de risco, uma vez que o núcleo da atividade econômica da empresa “não é a manipulação de dinheiro, mas sim o transporte público de pessoas”.

O motorista recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que também negou a indenização por danos morais, considerando que a atividade de transporte de passageiros, por si só, não demanda cuidados específicos na área de segurança.

Profissional receberá uma reparação de R$ 10 mil -Foto: Divulgação

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, lembrou que, de acordo com a teoria do risco, o dono do negócio é responsável por riscos ou perigos decorrentes de sua atividade. Além disso, destacou que a Constituição da República assegura ao trabalhador o direito de desenvolver suas atividades em ambiente seguro que preserve sua vida, sua saúde e sua integridade física e moral.

O magistrado acrescentou que o empregado exerce atividade de motorista de ônibus coletivo, transportando pessoas, pertences e dinheiro pelas vias públicas, e que os índices de criminalidade em coletivos urbanos vêm aumentando significativamente nos últimos anos. “Nesse cenário, a situação autoriza a responsabilização objetiva da empregadora, tendo em vista que a atividade se caracteriza como de risco.

Fonte: EXTRA

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