TRT11 usa ferramentas eletrônicas para garantir pagamento de débitos trabalhistas

Edifício sede do TRT11, em Manaus/Foto: Divulgação
Edifício sede do TRT11, em Manaus/Foto: Divulgação
                                 Edifício sede do TRT11, em Manaus/Foto: Divulgação

Investimentos no uso de ferramentas eletrônicas para garantir o pagamento de débitos trabalhistas provenientes de sentenças judiciais, pelo O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 11ª Região (AM/RR), objetivam usar a tecnologia como aliada, na solução de processos em fase de execução, ou seja, quando há condenação, mas o devedor não cumpre a decisão judicial. As ferramentas eletrônicas serão utilizadas durante a 6ª Semana Nacional da Execução Trabalhista, que será realizada entre os dias 19 e 23 de setembro.
Entre os recursos disponíveis para garantir que a parte executada, que foi condenada a fazer o pagamento da dívida trabalhista, de fato cumpra com a decisão judicial, estão: inclusão no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, que decreta a indisponibilidade dos bens dos devedores, evitando a dilapidação do patrimônio; inclusão no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, que impedirá a empresa de participar de procedimento licitatórios; inclusão no Serasajud, que agiliza a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa; e o protesto do valor da dívida trabalhista decorrente de título executivo judicial através do Sistema Distribuidor de Títulos para Protestos (Sisprot).


Conforme explica a coordenadora da Semana, em 1º grau, juíza do trabalho Edna Maria Fernandes Barbosa, todas as ferramentas eletrônicas à disposição do TRT11 serão utilizadas nas audiências de conciliação a serem realizadas durante evento. “A orientação é que os juízes do trabalho possam tomar medidas restritivas em relação a executada durante a própria audiência, garantindo, assim, o pagamento da dívida e a celebração do acordo”, explicou a magistrada.

No TRT11, a gestão das ferramentas eletrônicas investigação patrimonial de devedores utilizadas na execução trabalhista é realizada pelo Núcleo de Apoio à Execução e Cooperação Judiciária (NAE-CJ) e pelo Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NPP), que vêm, desde o ano passado, implementando convênios e capacitações para estimular o uso das ferramentas pelas Varas do Trabalho e, assim, garantir a efetividade na execução.

Conheça as ferramentas:

– BNDT – BANCO NACIONAL DE DÉBITOS TRABALHISTAS: A Lei de Licitações, alterada pela Lei nº 12.440/2011, exige do interessado em participar do certame licitatório a prova de sua regularidade trabalhista (art. 27, IV), a ser feita por meio da apresentação, dentre outros documentos, da CNDT atestando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (art. 29, V). As dívidas registradas no BNDT incluem as obrigações trabalhistas, de fazer ou de pagar, impostas por sentença, os acordos trabalhistas homologados pelo juiz e não cumpridos, os acordos realizados perante as Comissões de Conciliação Prévia (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, os termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho (Lei nº 9958/2000) e não cumpridos, as custas processuais, emolumentos, multas, honorários de perito e demais despesas oriundas dos processos trabalhistas e não adimplidas.

– CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS: O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

– SERASAJUD: A ferramenta foi lançada com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação e de cumprimento das ordens judiciais de restrição de crédito emitidas pelos magistrados. A ideia é auxiliar a conclusão de processos em fase de execução, ou seja, já sentenciados e com trânsito em julgado, mas cuja dívida ainda não foi paga pelo devedor. O sistema torna mais ágil a tramitação de ofícios, que passa a ser feita eletronicamente, e reduz riscos decorrentes de eventuais descumprimentos de ordens judiciais, bem como fraudes, graças à utilização da certificação digital. O sistema também reduz custos com papel, Correios e pessoal, pois o envio de ordens judiciais e o acesso às respostas do Serasa passam a ser feitos por meio da internet.

– SISPROT – SISTEMA DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS PARA PROTESTO: O protesto é ato público, formal, solene e caracteriza a impontualidade do devedor. Através do protesto fica comprovado o descumprimento da obrigação assumida pelo devedor. O protesto é a prova do não pagamento do título ou da falta ou recusa em aceitá-lo ou devolvê-lo, colocando o devedor em mora. Também é prova de segurança advinda de uma autoridade dotada de fé pública e que dá ao protesto e seus efeitos caráter de autenticidade.Constitui também meio prático e eficaz para fazer com que o devedor cumpra sua obrigação, pagando ao credor o que é devido e consubstanciado no título de crédito ou documento de dívida, visto que em caso de não haver pagamento, ao devedor advém consequências negativas ao crédito e sua idoneidade, ficando impedido de contrair empréstimos bancários, financiamento habitacionais, passando a integrar bancos de dados como SERASA e Equifax. O protesto também previne possíveis conflitos entre credor e devedor, já que a maioria das pessoas apontadas nos cartórios de protesto, hoje cerca de 65%, comparecem e quitam seus débitos, evitando o ingresso de ações e execuções judiciais, com todos os custos a elas inerentes. Dessa forma, os tabelionatos de protesto cumprem missão importante e eficaz, ao acelerar a solução de créditos pendentes e não honrados no vencimento. Somente os tabelionatos de protesto podem recepcionar, intimar, protestar e cancelar, bem como receber, em nome do credor, o pagamento efetuado pelo devedor, antes da lavratura do protesto.

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