A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) não acolheu Embargos de Declaração opostos pela empresa Amazonas Distribuidora de Energia S. A. e confirmou acórdão que sustentou sentença de 1.ª instância obrigando promover adequações estruturais para sanar e reparar danos ambientais ocasionados no município de Maués (a 255 quilômetros de Manaus).
Em Ação Civil Pública, o Ministério Público Estadual (MPE-AM) afirmou que a empresa foi autuada por vazamento de óleo; poluição da flora e da fauna em locais em que não há manutenção constante; bem como pela precariedade de equipamentos e tubulações, causando degradação ambiental sem adoção de nenhuma medida de reparação ou mesmo de manutenção de seus equipamentos.
Em 1.ª instância, o Juízo da Comarca de Maués deferiu, parcialmente, tutela antecipada determinando que a empresa procedesse a manutenção/substituição de equipamentos danificados/avariados causadores da degradação ambiental e que tomasse providências exigidas por órgão ambiental, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. A empresa recorreu da decisão.
O relator do Agravo e posteriormente dos Embargos opostos pela concessionária, desembargador Aristóteles Lima Thury, reconheceu a responsabilidade da empresa e teve seu voto seguido pelo colegiado de desembargadores da Terceira Câmara Cível do TJAM.
Para o relator, “a integridade do meio ambiente deve ser concebida como direito difuso e buscado pelo Poder Público e pela sociedade e, diante da indisponibilidade de tal interesse, não há que se admitir atenuação quanto às medidas que se voltem à proteção”, apontou.