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Dino fecha o cerco sobre execução de recursos públicos com suspensão imediata de emendas parlamentares

Ministro do STF, Flávio Dino - foto: recorte/redes sociais

STF determina suspensão imediata de despesas ligadas a emendas parlamentares e amplia cerco sobre execução de recursos públicos

O ministro Flávio Dino do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a suspensão imediata da execução de despesas públicas relacionadas às emendas parlamentares abrangidas por decisão proferida no âmbito da ADPF 854.


A medida foi comunicada aos órgãos da administração pública por meio do Comunicado nº 25/2026, que orienta o bloqueio imediato da execução financeira das emendas alcançadas pela decisão judicial.

A determinação reforça o conjunto de medidas adotadas pelo ministro Flávio Dino para aumentar a transparência, a rastreabilidade e o controle sobre a aplicação dos recursos provenientes de emendas parlamentares. Nos últimos meses, o Supremo tem exigido que União, Estados e Municípios observem rigorosamente os critérios constitucionais de publicidade, identificação dos autores das emendas e correta prestação de contas.

Na prática, a decisão impede que órgãos públicos realizem novos pagamentos, empenhos ou qualquer ato de execução financeira envolvendo as emendas especificadas no comunicado, até que sejam cumpridas as exigências estabelecidas pelo STF.

A decisão pode produzir reflexos imediatos na execução de obras, convênios e programas financiados por emendas parlamentares em todo o país, especialmente naqueles casos em que ainda persistem dúvidas sobre a origem dos recursos, a identificação dos beneficiários ou o cumprimento das normas de transparência.

Reflexos no Amazonas

No Amazonas, a medida deverá atingir projetos financiados por emendas parlamentares federais que estejam enquadrados nas hipóteses previstas pelo Supremo. Prefeituras, órgãos estaduais e entidades beneficiárias deverão verificar se os recursos recebidos atendem às determinações da Corte para evitar a paralisação da execução financeira.

A decisão também aumenta a pressão sobre gestores públicos e parlamentares quanto ao cumprimento das regras de transparência na destinação das chamadas “emendas Pix” e de outras modalidades de transferências especiais, tema que vem sendo acompanhado de perto pelo STF desde 2024.

Nos bastidores de Brasília, a nova determinação é interpretada como mais um passo do Supremo para consolidar um modelo de controle permanente sobre a execução das emendas parlamentares, exigindo maior rastreabilidade dos recursos públicos e reduzindo espaços para destinações sem critérios objetivos ou sem a devida fiscalização.

Veja detalhes:

ATENÇÃO: SUPENSÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO

1) EMENDAS INTEGRALMENTE EMPENHADAS E PAGAS

Emendas nº: 202550410001 e 202550410002

Planos de ação relacionados as emendas acima discriminadas: 202500041787, 202500040714, 202500040715, 202500030906, 202500030908, 202500032840, 202500041792, 202500038059, 202500041796, 202500040717, 202500032897, 202500024981, 202500030320, 202500038063, 202500043075, 202500041802, 202500024952, 202500041807, 202500026360, 202500041809, 202500032856, 202500040719, 202500025048, 202500032861, 202500040721, 202500040722, 202500031694, 202500030994, 202500041820, 202500026381, 202500041823, 202500041824, 202500031001, 202500030731, 202500034558, 202500037968, 202500034642, 202500034643, 202500040724, 202500040725, 202500033038, 202500040727, 202500025065, 202500030329, 202500041830, 202500040730, 202500026651, 202500040731, 202500029643, 202500030394, 202500040883, 202500026658, 202500040734, 202500043178, 202500026661, 202500030335, 202500030336, 202500030337, 202500032878, 202500030045, 202500031885, 202500031886, 202500031887, 202500038601, 202500031875, 202500031876, 202500035088, 202500035286, 202500035288, 202500040106, 202500026072, 202500028967, 202500041557, 202500033038, 202500040181, 202500038494, 202500038495, 202500024372, 202500029932, 202500040201, 202500031881, 202500033534,      202500038634   e   202500041561.

2) EMENDAS EMPENHADAS OU PAGAS PARCIALMENTE

2.1) Emenda individual de modalidade definida nº: 50070004.

2.1.1) Instrumentos relacionados a emenda acima discriminada: 982258, 982236, 982028, 982026, 971930, 966808 e 966324.

2.2) Emenda de comissão nº: 50070002.

2.2.1) Instrumento relacionado a emenda acima discriminada: 963821.

3) EMENDAS AINDA NÃO EMPENHADAS OU PAGAS

3.1) Emenda de comissão nº: 50070002.

3.1.1) Instrumentos relacionados a emenda acima discriminada: 971998, 971832 e 972179.

3.2) Emenda de comissão nº: 50070004.

3.2.1) Plano de ação relacionados a emenda cima discriminada: 050228/2025, 049072/2025 e 049237/2025.

Brasília, 22 de julho de 2026.

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Secretaria de Gestão e Inovação
Diretoria de Transferências e Parcerias da União

 

VIAhttps://www.youtube.com/
FONTE@georgecurcio992
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