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Estado formal de direito – por Flávio Lauria

Flávio Lauria é Administrador de Empresas e Consultor.

Hà uma reclamação constante, de juízes, desembargadores e Ministros, do numero de processos que acumulam nas varas e tribunais. Acontece que se todos os conflitos devem ser decididos pelo Judiciário, este se torna desaguadouro natural de milhões de processos. Nem todos têm acesso a essa fonte de solução de controvérsias. São conhecidos os obstáculos postos a quem procura pela Justiça. Vasta parcela da população desconhece os seus direitos, não tem acesso à informação. Para discutir suas carências em juízo, há necessidade de intermediação de um profissional que é o único provido de condições para se dirigir pessoalmente ao juiz. A capacidade postulatória afasta milhões do equipamento justiça, pese embora a previsão constitucional da assistência jurídica integral. O processo convencional ainda é formalista e hermético. Litigar custa dinheiro. As lides perduram uma eternidade. Tudo isso torna a Justiça distante e gera descrença e desalento. Outra vertente do acesso à Justiça considera reducionista a tese do acesso ao processo. Acesso à Justiça deveria ser traduzido como acesso à ordem jurídica justa.

Esse enfoque parte do pressuposto de que o Estado de Direito é o Estado da Lei. Vive-se um Estado formal de Direito. A Constituição da República é principiológica e dirigente. Contém mandamentos os mais avançados dentre os prestigiados pelo Primeiro Mundo jurídico.Também não faltam leis. Ao contrário, constata-se uma verdadeira inflação legislativa. Há lei para tudo. Só que a lei já não é a expressão da vontade geral nem pode ser definida como relação necessária extraída da natureza das coisas. As leis, na complexidade do mundo moderno, passam a ser respostas conjunturais, tópicas e muito fluidas, para interesses bem localizados. A lei na pós-modernidade é o fruto do compromisso possível entre múltiplos interesses conflitantes. Por isso, o produto do Parlamento é necessariamente ambíguo. É uma obra semi-acabada, que virá a ser suprida pela ação do Poder Judiciário. Dessa missão de complementar a tarefa do Legislativo, resulta muito da incompreensão a que o juiz contemporâneo está sujeito.


Como encarar, daqui por diante, o movimento do acesso à Justiça? Para encaminhar as questões do acesso ao Judiciário seria importante ultimar a profunda reforma estrutural que tanto se apregoa e a cujo termo não se chega. A proposta de emenda à Constituição que reforma o Judiciário está em discussão há mais de 15 anos! Enquanto não se altera o texto constitucional, nada impede se invista na linha da simplificação, com incremento na informatização, reforço da primeira instância e redução do rol de recursos que fazem perenizar o processo. Acatar-se o duplo grau de jurisdição é diferente de se instaurar a possibilidade de se consagrar um sistema em que existe um verdadeiro quádruplo grau de jurisdição, com inúmeras variantes de percurso recursal. Também se deve buscar a eficiência, princípio da administração pública a que o Judiciário também se submete, estimular-se a adoção de alternativas de resolução de disputas e a criatividade dos operadores do direito. Se possível, com o envolvimento de toda a sociedade.

Pois a Justiça existe para o povo e este precisa ser consultado e opinar sobre que tipo de Justiça é a mais conveniente para uma nação com os problemas e a diversidade do Brasil. Na busca da ordem jurídica justa é mister o fortalecimento da cidadania. Não é por acaso que a Constituição de 1988, tão criticada, se cognominou “Cidadã”. O Estado de Direito deveria ser o Estado dos cidadãos. E como se aprimora a cidadania, que é o direito a ter direitos? Mediante a educação e o estímulo à participação. O constituinte quis uma democracia participativa, não meramente representativa. A participação é que retroalimenta a vivência democrática. Já existem mecanismos postos pelo constituinte para favorecer o exercício de uma democracia quase direta, qual a iniciativa popular. O cidadão pode aperfeiçoar a ordem jurídica, tornando-a mais justa, se vier a se valer das Comissões de Participação Legislativa.

Com isso, poder-se-á caminhar mais no movimento do acesso à Justiça, para que ele seja um verdadeiro acesso à dignidade. A vida humana só vale a pena se for uma vida digna. E a exclusão impede que milhões de brasileiros exerçam o seu status civitatis.

Aqui, o caminho é a restauração da ética. Em todos os setores, mas não a retórica ou o discurso vazio. A vivência da ética da compaixão, a ética da solidariedade, a ética da inclusão. O verdadeiro progresso não se mede por índices materiais, mas por aqueles que permitem identificar o êxito moral. O prestígio dos valores, dos sentimentos, da sensibilidade. A muitos bastaria o reconhecimento de sua condição integral de criatura humana, independentemente da mera facilitação ao processo. Abreviar a conquista do acesso à dignidade trará, por acréscimo, o acesso à ordem jurídica justa e, finalmente, o acesso à verdadeira justiça.

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