MPAM quer retorno imediato das aulas presenciais em Presidente Figueiredo

Foto: Reprodução

A Prefeitura de Presidente Figueiredo (a 107 quilômetros de Manaus) deverá retomar as aulas presenciais em até 15 dias. A determinação é do Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela Promotoria de Justiça do município.


Além da adesão ao Decreto Governamental nº 44.331/2021, a promotora de Justiça Karla Cristina da Silva Sousa quer que a Prefeitura de Presidente Figueiredo elabore e apresente ao órgão ministerial um Plano de Ação que assegure a segurança sanitária de alunos, professores e demais envolvidos na atividade escolar.

“Presidente Figueiredo se encontra em situação de baixo risco, com estabilização dos casos de infecção pelo novo Coronavírus. A vacinação dos trabalhadores da Educação do ensino básico tem percentual de cobertura maior do que os demonstrados em nível estadual. As condições sanitárias e epidemiológicas são favoráveis, cabendo, agora, ao Poder Público Municipal a adoção das medidas necessárias para garantir o direito à educação dos estudantes do Município”, destacou a promotora de Justiça.

Na recomendação (nº 001/2021-PJFG/MPAM, a promotora de Justiça prescreve a atuação conjunta da Prefeitura de Presidente Figueiredo, da Procuradoria-Geral do Município, e das secretarias municipais de Educação e de Saúde na elaboração do Plano de Ação, que deve ser apresentado no prazo de cinco dias.

O Plano deve indicar as etapas, anos/séries de ensino e fluxos diferenciados de entrada e saída de alunos, protocolos de segurança sanitária, medidas de controle da vacinação dos profissionais de educação, e ações de Busca Ativa Escolar.

O Plano também deverá contemplar as atividades remotas, por qualquer meio que se mantiverem necessárias durante o processo de retomada, respeitando-se as especificidades do território, a diversidade socioeconômica das famílias e as desigualdades de acesso de alunos e professores.

Constitui direito dos alunos e das famílias a opção pelo não retorno ao ambiente escolar, que deve ser expressamente manifestado, para assegurar o ensino especial domiciliar (art. 32, § 4º, Lei nº 9.394/96).

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