Mudanças em regras para eleições 2024 só podem acontecer até outubro

Foto: Recorte

Falta pouco mais de um ano para as Eleições 2024, quando eleitoras e eleitores voltarão às urnas para escolher prefeitos e vereadores nos 5.568 municípios brasileiros. O primeiro turno será no dia 6 de outubro, e, conforme prevê o artigo 16 da Constituição Federal, qualquer mudança legislativa que altere o processo eleitoral precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional com um ano de antecedência da eleição para obedecer ao princípio da anterioridade eleitoral.


Chamada também de princípio da anualidade eleitoral, a regra foi inserida na Constituição há 30 anos por meio da Emenda Constitucional nº 4/1993 e diz exatamente o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

A exigência protege os direitos de cidadãs e cidadãos, fortalece o princípio da segurança jurídica e evita surpresas ao eleitorado e às candidatas e aos candidatos com alguma alteração que venha a acontecer no meio da disputa. É a garantia de que não haverá casuísmos nem benefícios a qualquer participante do processo eleitoral.

Sendo assim, para entrarem em vigor e valerem para o próximo pleito, as alterações na legislação eleitoral precisam ser aprovadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal e, em seguida, sancionadas pela Presidência da República até o dia 5 de outubro deste ano.

O que pode ser alterado

É importante ressaltar que a Constituição se refere à “lei que alterar o processo eleitoral”, ou seja, qualquer norma capaz de inovar o ordenamento jurídico deste ramo do Direito. Portanto, o princípio da anualidade não abrange os regulamentos editados pela Justiça Eleitoral para promover a fiel execução da lei, sem extrapolar seus limites legais ou inovar a ordem jurídica eleitoral.

Assim, as resoluções editadas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para dar andamento às eleições podem ser expedidas a menos de um ano do pleito eleitoral. É o que estabelece o artigo 105 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), ao informar que essas resoluções podem ser aprovadas até o dia 5 de março do ano das eleições.

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