O Consumidor e a Copa – Por: Christiano Pinheiro da Costa

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Com a proximidade do maior evento esportivo mundial, membros do comitê organizador da Copa e autoridades públicas se mobilizam para fazer frente às exigências de toda a ordem impostas pelo megaevento: esquema de segurança, mobilidade urbana, recepção de turistas e torcedores, controle de manifestações populares, garantindo que tudo transcorra segundo os interesses da FIFA.

Deixo de abordar questões relativas ao legado e aos gastos da Copa do Mundo 2014, em função de estarem superadas face à proximidade do evento esportivo e a obviedade de superfaturamento e inércia dos órgãos de controle das finanças públicas, sem deixar de registrar indignação com a renúncia fiscal operada na construção dos estádios e em favor da FIFA.

 

Defensor Público Christiano Pinheiro da Costa.
Defensor Público Christiano Pinheiro da Costa.

Preocupo-me com o que ainda pode ser feito, principalmente na esfera jurídica, diante do regime jurídico próprio, criado pela Lei Geral da Copa – Lei 12.663/2012. Nada se debateu, no âmbito de nossa cidade-sede, a respeito da situação de excepcionalidade e das violações ao Estatuto do Torcedor e ao Código de Defesa do Consumidor, promovidas pela Lei Geral da Copa.

Nunca demais lembrar, que o futebol deixou de ser apenas um evento de natureza eminentemente esportiva e passou a ser um negócio lucrativo e rentável. Nesse sentido, o torcedor, invariavelmente, assume a condição de consumidor, merecendo o amparo da legislação protetiva, dada sua condição de hipervulnerabilidade nesse cenário extraordinário.

A população, carente de informações, não é conhecedora das restrições impostas pela FIFA e pela Lei Geral da Copa, no que se refere ao comércio, à circulação de pessoas e bens, à publicidade, ao uso de marcas e as sanções temporárias criadas.

Embora o STF tenha declarado a constitucionalidade de alguns artigos da lei de regência da Copa do Mundo, entendo ser prudente a interpretação de acordo com a cadeia de princípios previstas no CDC, haja vista tratar-se de norma integrativa dos preceitos constitucionais (ordem econômica e proteção ao consumidor) e verdadeira norma-objetivo, não podendo ser afastada ao alvedrio dos interesses comerciais da entidade máxima do futebol.

O evento Copa merece ser lembrado não só pelo desempenho de nossos craques em campo, pela nossa capacidade de organização e improvisação, mas sobremodo, pela proteção e atenção integral ao ser humano, ao cidadão, ao torcedor, destinatários finais dessa festa.
* Christiano Pinheiro da Costa – Defensor Público e Professor Universitário.

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