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Separação judicial não é mais obrigatória para o divórcio, decide STF

Foto: Reprodução/Internet

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria, nesta quarta-feira (8), que a separação judicial não é mais um requisito necessário para que casais possam se divorciar. Com isso, prevaleceu a posição do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que, se o casal desejar, o divórcio pode ocorrer diretamente, sem a necessidade de etapas prévias.

Votaram com o relator os ministros Cristiano Zanin, Nunes Marques, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lucia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.


“Casar é uma escolha de comunhão de vida. Manter-se casado também deve ser”, disse Fachin. Já a ministra Cármen Lúcia, única mulher da Corte, disse que “casar é um ato de liberdade e descasar também e a liberdade é um direito democrático.”

A única divergência levantada por André Mendonça foi de que, mesmo não sendo uma exigência para o divórcio, a separação judicial ainda pode existir como algo separado, caso alguém queira optar por ela. Nesse quesito, ele foi seguido por Nunes Marques e Alexandre de Moraes.

A separação judicial era uma etapa prévia ao divórcio, mantendo ainda o vínculo legal entre os casais, substituindo o desquite. Mas, em 2010, a Emenda Constitucional (EC) 66 estabeleceu a possibilidade de realização direta do divórcio, eliminando o prazo de um ano de separação judicial. No entanto, não extinguiu a existência da separação judicial. Agora, a matéria terá repercussão geral reconhecida.

Motivo da discussão

O caso julgado chegou ao STF após um Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), segundo o qual a EC 66/2010 afastou a exigência prévia da separação de fato ou judicial para o pedido de divórcio. Ao manter a sentença, o TJ-RJ entendeu que, com a mudança na Constituição, se um dos cônjuges manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal, o outro nada pode fazer para impedir o divórcio.

De acordo com o Supremo, um dos cônjuges alega que o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição apenas tratou do divórcio, mas seu exercício foi regulamentado pelo Código Civil, que prevê a separação judicial prévia. Sustenta que seria equivocado o fundamento de que o artigo 226 tem aplicabilidade imediata, com a desnecessária edição ou observância de qualquer outra norma infraconstitucional.

A outra parte defende a inexigibilidade da separação judicial após a alteração constitucional, não havendo problemas na sentença que declarou o divórcio.

Simplificação

Em seu voto, o ministro Luiz Fux observou que a alteração constitucional buscou simplificar o rompimento do vínculo, eliminando as condicionantes. Com o novo texto, a dissolução do casamento não depende de nenhum requisito temporal ou causal, o que torna inviável exigir a separação judicial prévia para efetivar o divórcio.

Para Fux, a nova regra constitucional é de eficácia plena e de aplicação imediata, ou seja, não precisa ser regulamentada para ter efetividade. O relator lembrou ainda que, em uma ação em que se pedia a fixação de pensão como requisito para o divórcio, o STF decidiu que as condicionantes para a dissolução do casamento não podem ultrapassar o que está previsto na Constituição.

Fonte: InfoMoney

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