
O juiz Alexandre Henrique Novaes de Araújo, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), condenou a concessionária Águas de Manaus ao pagamento de R$ 3 mil em danos morais a uma idosa após a empresa realizar um corte de fornecimento e aplicar multa baseada em supostas irregularidades no hidrômetro.
A decisão reafirma a proteção ao consumidor hipossuficiente e impõe limites à aplicação de penalidades unilaterais.
A consumidora, que é inscrita no Benefício de Prestação Continuada (BPC), teve o serviço interrompido após uma vistoria técnica da empresa alegar fraude ou irregularidade no equipamento de medição. Inconformada, a idosa buscou o Judiciário alegando que a cobrança era indevida e que o corte de um serviço essencial feriu sua dignidade, dada sua condição de vulnerabilidade econômica.
Em sua defesa, a Águas de Manaus sustentou a legalidade da cobrança e do procedimento, fundamentando seus argumentos na jurisprudência da ADI 4914 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No entanto, o entendimento jurídico predominante em casos de consumo é que a constatação de fraude por perícia unilateral da empresa — sem o devido contraditório ou perícia oficial do órgão metrológico (IPEM) — não autoriza o corte imediato do serviço, especialmente quando se trata de usuário de baixa renda.
Ao proferir a sentença, o magistrado considerou que a conduta da concessionária foi abusiva. O juiz destacou que o fornecimento de água é um serviço essencial e indispensável, e que a interrupção baseada em multa contestada causa dano moral in re ipsa (presumido), particularmente a uma pessoa idosa e assistida por programas sociais.
A decisão serve como precedente importante para moradores de Manaus que enfrentam fiscalizações de hidrômetro. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as empresas não podem realizar cobranças coercitivas utilizando a interrupção do serviço como forma de pressionar o pagamento de multas de natureza administrativa.
Processo nº 0679298-40.2025.8.04.1000




