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TJAM derruba multa contra advogado em processos no interior do AM

Foto: Reprodução

A atuação da Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM), por meio de seu procurador, Daniel Benvenutti, marcou o julgamento em que a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) cassou, por unanimidade, uma sentença da Comarca de São Gabriel da Cachoeira (AM).

A decisão de primeiro grau havia encerrado antecipadamente processos, sem analisar o mérito das ações, além de impor multa e indenização diretamente ao advogado da parte autora. O caso trouxe ao debate os limites da responsabilização profissional e o uso da classificação de litigância predatória, expressão utilizada para se referir a práticas consideradas abusivas no ajuizamento de ações judiciais.


A controvérsia envolveu a aplicação de multa de 5% e indenização de 10% sobre o valor da causa ao advogado, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil (CPC), dispositivo que trata das penalidades por litigância de má-fé, quando há uso desleal ou abusivo do processo judicial.

Durante sua manifestação perante os desembargadores, o procurador da AADCAM, Daniel Benvenutti, questionou a possibilidade de responsabilização financeira direta do profissional no próprio processo de seu cliente, sem procedimento específico e sem oportunidade para apresentar sua defesa.

“O advogado não é parte. O advogado faz parte da estrutura do Estado. O advogado é indispensável ao exercício da Justiça, mas o advogado não é parte”, afirmou Benvenutti durante o julgamento.

O procurador argumentou que eventuais suspeitas de irregularidades na conduta profissional devem ser investigadas pelos meios previstos em lei, sem que o advogado passe a responder como acusado dentro de uma ação na qual atua apenas como representante de seu cliente.

“Se existe suspeita sobre o advogado, apure-se. Se existe infração disciplinar, oficie-se à Ordem. O que não é juridicamente possível é retirar do advogado a sua posição de representante processual e convertê-lo em réu incidental, julgá-lo e condená-lo, executando a própria sanção patrimonial dentro de um processo do seu próprio cliente”, sustentou.

Desembargadores questionam

Durante a análise do caso, a desembargadora Ida Maria Andrade demonstrou preocupação com o emprego da expressão litigância predatória na fundamentação de decisões judiciais.

“Do ponto de vista acadêmico, me incomoda muito a questão de mencionar litigância predatória”, observou a magistrada.

O desembargador Dídimo Barros também levantou questionamentos sobre a imposição de penalidades financeiras diretamente ao advogado, destacando a necessidade de respeito ao devido processo legal, princípio que garante que ninguém seja responsabilizado judicialmente sem a observância das regras e garantias previstas na legislação.

“A aplicação de multa a advogado que não é parte do processo me soa meio estranha e refratária ao princípio do devido processo legal”, pontuou.

Ao final, a 1ª Câmara Cível decidiu, por unanimidade, pela cassação da sentença, derrubando a decisão de primeiro grau que havia encerrado antecipadamente os processos e imposto as sanções ao profissional.

Advocacia de massa

O julgamento também trouxe à discussão a necessidade de distinguir a atuação profissional em demandas repetitivas, conhecida como advocacia de massa e comum na defesa dos direitos do consumidor, de eventuais práticas processuais abusivas.

Para a AADCAM, a quantidade de ações conduzidas por um escritório ou advogado não deve, isoladamente, servir de fundamento para presumir irregularidades ou restringir direitos garantidos aos profissionais no exercício da advocacia.

A discussão também envolve o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que estabelece, em seu artigo 32, que a responsabilidade conjunta do advogado e de seu cliente, em situações de atuação intencional para prejudicar a parte contrária, deve ser apurada por meio de uma ação judicial própria.

Após a sessão, o procurador Daniel Benvenutti destacou que a entidade continuará acompanhando situações em que os direitos e as garantias profissionais dos advogados possam ser comprometidos, especialmente em processos encerrados sem a devida oportunidade de manifestação. “A advocacia não pode se curvar diante da possibilidade de que alguns achem que há um rótulo a ser lançado exclusivamente nas costas dos advogados”.

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