TJAM manda a júri coronéis Aroldo e Roosevelt, do ‘Caso Fred’

Um dos contyurbados julgamentos do "caso Fred"/Arquivo

Um dos contyurbados julgamentos do "caso  Fred"/Arquivo


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou recurso dos coronéis Aroldo da Silva Ribeiro e Raimundo Roosevelt da Conceição de Almeida Neves, e do soldado Francisco Trindade Saraiva Pinheiro, mantendo a decisão de Pronúncia proferida no ano passado pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal de Júri. Como a decisão foi unânime, os acusados vão a Júri Popular, ainda sem data para a realização do julgamento.

No Recurso em Sentido Estrito nº. 0001868-23.2003.8.04.0001, o relator, desembargador Rafael de Araújo Romano, analisa que é inviável a absolvição sumária dos réus quando existem nos autos indícios mínimos de autoria e materialidade. O recurso foi negado em consonância com o parecer do Ministério Público Estadual.

Na sentença de Pronúncia, proferida em julho de 2013, ficou em evidência a suposta existência de um grupo de extermínio (Grupo do Coroado), que teria participação dos réus. Eles são acusados pelo crime de homicídio qualificado mediante “paga ou promessa de recompensa”, foram enquadrados no art. 121, parágrafo 2º, I (mediante paga ou promessa de recompensa); e art. 121, parágrafo 2º, combinado com o art. 14, II (por duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas Fred Fernandes da Silva, Maria da Conceição dos Santos da Silva e Adônis dos Santos da Silva.

No recurso, a defesa alegou, entre outras coisas, erros na decisão, pois os acusados não teriam tido a oportunidade de “contrapor com provas testemunhais ao alegado pelas vítimas”, e nem de se manifestarem ao final acerca das provas colhidas na instrução.

O “Caso Fred”, como ficou conhecido, começou com o bárbaro assassinato de Daniele Damasceno, em 2001. Na época, Fred Júnior, namorado da vítima, foi acusado e condenado pelo crime. No mesmo ano, o pai do rapaz, o técnico agrícola Fred Fernandes da Silva, foi assassinado após visitar o filho no presídio. Ele estava acompanhado da mulher e de dois filhos – todos sobreviveram. A imprensa local iniciou uma grande cobertura do caso, ficando em evidência, de acordo com a sentença de Pronúncia dos réus, a suposta existência de um grupo de extermínio (Grupo do Coroado), que seria composto por policiais militares, no qual os acusados estariam envolvidos.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Rafael Romano, ao se referir às suposta faltas cometidas pelo Juízo de 1º grau na condução do processo – apontadas pelos réus – , e que teriam repercutido no cerceamento da defesa, explica que “não basta a mera alegação de invalidade, devendo demonstrar o efetivo prejuízo, o qual, por força de decisões da Suprema Corte, em regra, não se presume, ainda quando se tratar de nulidade absoluta”.

Os recorrentes também afirmaram que a inversão na ordem dos depoimentos das vítimas foi prejudicial, uma vez que a defesa deixou de contrapor com provas testemunhais ao alegado pelas vítimas.

Sobre isso, o desembargador Rafael Romano declarou, em seu voto, que “ao perscrutar os elementos concretos, entendo que no presente caso a inversão da ordem de atos não acarretou nenhum prejuízo às partes, pelo simples fato de que as testemunhas arroladas pela defesa se reportam exclusivamente à reputação social, profissional e moral dos acusados, não guardando relação direta com os fatos em apuração, de tal forma que seria improvável extrair desses depoimentos a informações capazes de se contrapor às declarações feitas pelas vítimas.

As chamadas testemunhas abonatórias possuem valor no processo penal, no entanto, penso ser equivocado o entendimento de que sua produção tem que ser feita obrigatoriamente após o depoimento das vítimas, salvo quando estas, al&eacute ;m de relatar o fato criminoso, refiram-se também à vida pregressa dos acusados, o que não ocorre no presente caso”.

Quanto ao pedido de juntada de documentos que interessam à defesa, Romano entendeu “que muito embora guardem relação entre si os dois procedimentos, a defesa deve indicar os documentos que entendem ser importantes trasladar. É contraproducente a juntada dos processos, o que prejudicaria o andamento regular do feito e prejuízo à própria defesa”.

Em relação ao recurso apresentado por Francisco Pinheiro, em que levanta a tese de absolvição nos casos de insuficiência de provas, consta que “a decisão de pronúncia realiza tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, cabendo a Conselho de Sentença, uma vez realizado o juízo positivo, manifestar-se definitivamente sobre a condenação ou absolvição do réu”. Caberia à defesa, neste caso, demonstrar que produziu provas suficientes e “conduzir o juízo de certeza do magistrado acerca da negativa de autoria ou então sustentar a inexistência de provas que levaram o juízo de primeiro grau concluir pela existência de indícios”.

 

  

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