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Justiça suspeita que houve ‘fraude’ em pesquisa favorável à Maria do Carmo; as investigações foram abertas

Maria do Carmo em campanha - foto: recorte/divulgação

Candidatos de todos os partidos estão com dificuldade em entender porque só as pesquisas realizadas pelo Instituto Veritá Ltda, que aponta a candidata Maria do Carmo na liderança nas intenções de votos

A Justiça Eleitoral do Amazonas atendeu, nesta segunda-feira (03/08), a um pedido do Partido Social Democrático (PSD-AM) e acionou o Ministério Público Eleitoral (MPE) para apurar indícios de crime eleitoral e infrações administrativas na condução da pesquisa registrada sob o número AM-03387/2026, realizada pelo Instituto Veritá Ltda.


O levantamento, divulgado no dia 28 de maio deste ano, colocava Maria do Carmo (PL) na liderança da corrida ao Governo do Estado com 33,9% das intenções de voto no cenário estimulado, seguida pelo senador Omar Aziz (PSD), com 26,7%.

A determinação de encaminhar os autos ao MPE foi proferida pelo juiz relator Cássio André Borges dos Santos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), no âmbito de uma Petição Cível movida pelo diretório estadual do PSD. O partido ajuizou a ação com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para garantir o acesso integral aos dados brutos e ao sistema de controle do estudo.

Perícia aponta falhas graves e indícios de violação à LGPD

Após o deferimento do pedido liminar de acesso aos dados, uma perícia técnica judicial (ID 12070574) constatou irregularidades de alta gravidade na apuração das informações do levantamento.

O laudo pericial concluiu pela existência de “irregularidades estruturais graves” que comprometem a lisura e a confiabilidade dos números divulgados. Além de falhas técnicas no processamento, o perito judicial identificou indícios de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e recomendou a apuração de responsabilidade pelo eventual uso ilícito de dados pessoais de eleitores amazonenses.

Diante do laudo, o Instituto Veritá chegou a peticionar alegando perda do objeto e pedindo o arquivamento do processo. O magistrado, no entanto, rejeitou o encerramento sumário sem desdobramentos legais, destacando que os achados da perícia exigem a atuação do órgão acusador.

“Embora a relação cível-eleitoral entre as partes tenha se exaurido com o acesso, o dever do magistrado, ao deparar-se com indícios robustos de prática delituosa ou ilícitos graves, é o de dar ciência ao órgão acusador”, fundamentou o juiz Cássio André Borges dos Santos em trecho da decisão.

Remessa ao MPE por suspeita de pesquisa fraudulenta

Com base no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP) — que obriga autoridades judiciais a notificarem o Ministério Público ao constatarem indícios de crimes de ação pública —, o magistrado determinou que o MPE extraia cópia integral dos autos para instaurar apuração sobre eventuais crimes eleitorais e ilícitos administrativos.

A conduta apontada pela perícia amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta), além de possíveis infrações à Resolução TSE nº 23.600/2019 e à legislação de proteção de dados.

Com a decisão, o TRE-AM declarou exaurido o objeto da ação cível de acesso aos dados e determinou que, após a intimação do Ministério Público e o trânsito em julgado, o processo seja arquivado na esfera cível, transferindo o foco das investigações para a esfera penal e regulatória.

VIAhttps://www.youtube.com/
FONTE@georgecurcio992
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