
Candidatos de todos os partidos estão com dificuldade em entender porque só as pesquisas realizadas pelo Instituto Veritá Ltda, que aponta a candidata Maria do Carmo na liderança nas intenções de votos
A Justiça Eleitoral do Amazonas atendeu, nesta segunda-feira (03/08), a um pedido do Partido Social Democrático (PSD-AM) e acionou o Ministério Público Eleitoral (MPE) para apurar indícios de crime eleitoral e infrações administrativas na condução da pesquisa registrada sob o número AM-03387/2026, realizada pelo Instituto Veritá Ltda.
O levantamento, divulgado no dia 28 de maio deste ano, colocava Maria do Carmo (PL) na liderança da corrida ao Governo do Estado com 33,9% das intenções de voto no cenário estimulado, seguida pelo senador Omar Aziz (PSD), com 26,7%.
A determinação de encaminhar os autos ao MPE foi proferida pelo juiz relator Cássio André Borges dos Santos, do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM), no âmbito de uma Petição Cível movida pelo diretório estadual do PSD. O partido ajuizou a ação com base na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) para garantir o acesso integral aos dados brutos e ao sistema de controle do estudo.
Perícia aponta falhas graves e indícios de violação à LGPD
Após o deferimento do pedido liminar de acesso aos dados, uma perícia técnica judicial (ID 12070574) constatou irregularidades de alta gravidade na apuração das informações do levantamento.
O laudo pericial concluiu pela existência de “irregularidades estruturais graves” que comprometem a lisura e a confiabilidade dos números divulgados. Além de falhas técnicas no processamento, o perito judicial identificou indícios de violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e recomendou a apuração de responsabilidade pelo eventual uso ilícito de dados pessoais de eleitores amazonenses.
Diante do laudo, o Instituto Veritá chegou a peticionar alegando perda do objeto e pedindo o arquivamento do processo. O magistrado, no entanto, rejeitou o encerramento sumário sem desdobramentos legais, destacando que os achados da perícia exigem a atuação do órgão acusador.
“Embora a relação cível-eleitoral entre as partes tenha se exaurido com o acesso, o dever do magistrado, ao deparar-se com indícios robustos de prática delituosa ou ilícitos graves, é o de dar ciência ao órgão acusador”, fundamentou o juiz Cássio André Borges dos Santos em trecho da decisão.
Remessa ao MPE por suspeita de pesquisa fraudulenta
Com base no artigo 40 do Código de Processo Penal (CPP) — que obriga autoridades judiciais a notificarem o Ministério Público ao constatarem indícios de crimes de ação pública —, o magistrado determinou que o MPE extraia cópia integral dos autos para instaurar apuração sobre eventuais crimes eleitorais e ilícitos administrativos.
A conduta apontada pela perícia amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta), além de possíveis infrações à Resolução TSE nº 23.600/2019 e à legislação de proteção de dados.
Com a decisão, o TRE-AM declarou exaurido o objeto da ação cível de acesso aos dados e determinou que, após a intimação do Ministério Público e o trânsito em julgado, o processo seja arquivado na esfera cível, transferindo o foco das investigações para a esfera penal e regulatória.




