Barbárie anunciada – por Flávio Lauria

Flávio Lauria é Administrador de Empresas e Professor Universitário

Começo o presente artigo, lembrando que desde tempos imemoriais da civilização humana, o conceito de liberdade se cristalizara como um dos mais caros valores dos diversos povos. Por ela, o povo francês derrubara a Bastilha e guilhotinara o rei de França, em 14 de julho de 1789. O iluminismo, que gestou a própria Revolução Francesa, teve em Jean Jacques Rousseau notável destaque.


Em O espírito das leis, Rousseau preconiza que os povos, ao se reunir em sociedade, abdicam parcelas das liberdades individuais para formar os direitos coletivos. Abre-se mão de parcela da liberdade individual para ganhar a proteção da coletividade, visto que o indivíduo pertence a ela.

O dogma da liberdade ensinado por Rousseau veio a ser insculpido em todas as constituições nascidas no período subsequente à Revolução Francesa, passando, mesmo, a figurar como princípio fundamental em todas elas; princípio mesmo da Declaração Universal dos Direitos do Homem, promulgada em 10 de dezembro de 1948, por ocasião do nascimento das Nações Unidas.

A trilogia “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” representa o cânone sobre o qual todas as constituições democráticas vieram se assentar. Não é distinta a Constituição do Brasil: abraça-o como direito fundamental da pessoa brasileira. A pessoa brasileira, física ou jurídica, nasce livre e tem a sua liberdade erguida à condição de cláusula pétrea – nenhum dos poderes da República pode aboli-la, sequer por emenda constitucional. Por outro lado, como bem o ensinara Rousseau, as liberdades individuais são mitigadas, reduzidas, em benefício da coletividade, do bem-estar comum, da defesa do estado e da preservação da pátria.

Entretanto, o cânone exige que somente a lei pode alterar a liberdade individual, somente a lei pode obrigar a pessoa a fazer ou deixar de fazer alguma coisa. É o princípio constitucional, para não dizer universal, visto que derivado da Declaração Universal, segundo o qual é garantido à pessoa o direito de fazer o que bem entender. Esta é a essência: o particular pode tudo, tem a sua liberdade garantida nos alicerces do estado – os princípios fundamentais da Constituição. Somente a lei, editada por seus representantes eleitos, é que fixará um comportamento ativo – um dever fazer – ou um comportamento passivo – uma proibição de fazer.

O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não lhe proíba, e deve fazer aquilo que a lei lhe exige. O estado, por outro lado, pela mão de seus agentes, sofre a regra inversa: deve fazer tudo o que a lei manda e só pode fazer o que ela o autoriza. A liberdade plena, assim, pertence tão-somente ao particular, à pessoa, visto que é ela quem dá origem, identidade e legitimidade ao estado. O que se viu no último domingo foi uma barbárie, um atentado a democracia do Brasil, tudo arquitetado em quatro anos, caso o idealizador viesse a perder as eleições como aconteceu.

A leniência do poder executivo do Governo do Distrito Federal, causa nojo e ao mesmo tempo perplexidade, para um governo que foi reeleito, mas apoiado pelo ex Presidente da República. Nunca houve uma depredação dos bens públicos das maiores casas representativas do país. Agora é preciso eu se puna com rigor, baseado inclusive no que escrevi acima, de que “somente a lei é que fixará um comportamento ativo. Ou um comportamento passivo”. O crime de abolição violenta, colocando em perigo o Estado Democrático, isso em todos os Estados brasileiros, onde terroristas, fantasiados de patriotas, tentam modificar o status quo da eleição, limpa e transparente, é inaceitável. Que se puna principalmente o incitador dessas barbáries que é o ex Presidente da República’.

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