
Pela segunda vez na semana, TRE-AM manda Roberto Cidade remover propaganda por uso irregular de aparato público
Em mais um desdobramento do cerco judicial ao uso da máquina pública na campanha eleitoral, a Justiça Eleitoral determinou a remoção imediata de peças publicitárias do governador do Amazonas e candidato à reeleição, Roberto Cidade (União Brasil).
A nova decisão liminar atende a uma representação especial movida pela Coligação “Pra Cima Amazonas”, apontando o uso indevido do aparato material e humano da Polícia Militar do Amazonas (PM-AM) para gravação de vídeos de propaganda.
Temosia de Roberto Cidade
Esta é a segunda decisão contrária ao candidato no intervalo de poucos dias. Na semana passada, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) já havia proferido determinação no mesmo sentido, evidenciando um padrão de reincidência por parte do político, que insiste em incorrer na prática de condutas vedadas ao utilizar espaços e equipamentos públicos como cenário de sua campanha à reeleição.
A nova ordem foi proferida pela juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral, Mônica Cristina Raposo da Câmara Chaves do Carmo. Além do governador, figuram como representados no processo o candidato a vice-governador, Serafim Corrêa, e o comandante-geral da PM-AM, coronel Marcos Klinger dos Santos Paiva.
Superprodução com aparato da Segurança Pública
Segundo os autos do Processo nº 0601066-38.2026.6.04.0000, o material impugnado foi veiculado no Instagram e no Facebook em 31 de agosto.
A gravação, realizada no pátio da Arena da Amazônia em área isolada, mobilizou uma megaestrutura pública: cerca de 500 alunos-soldados fardados em formação, dezenas de viaturas, blindados, motocicletas, drones e até o sobrevoo orquestrado de um helicóptero oficial da corporação.
Ao analisar a liminar, a magistrada reforçou que a produção audiovisual ultrapassou a simples captação incidental em ambiente público, configurando o uso ostensivo da máquina estatal em favor de uma candidatura.
“As imagens revelam produção audiovisual estruturada dentro de evento oficial de formação militar em área isolada (…) traduzindo-se, em tese, no uso ostensivo e privilegiado da estrutura e do efetivo de segurança pública do Estado em proveito de campanha eleitoral, em manifesto desrespeito ao art. 73, I e III, da Lei das Eleições”, registrou a juíza Mônica do Carmo na decisão.
A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe categoricamente o uso de bens móveis e imóveis da administração pública e a cessão de servidores ou militares em horário de expediente para beneficiar comitês de campanha, visando proteger a isonomia entre os concorrentes.
Prazo de remoção, multa e reincidência
A decisão determinou que Roberto Cidade remova os links do Instagram e do Facebook no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (limitada ao teto de R$ 50.000,00), além da apuração por crime de desobediência eleitoral.
Os representados Roberto Cidade, Serafim Corrêa e o coronel Marcos Klinger foram notificados para apresentar defesa no prazo de cinco dias. O processo seguirá para manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE-AM) antes do julgamento final de mérito.




