
O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que o tempo de serviço prestado em outros órgãos da administração pública não pode ser computado para fins de promoção por antiguidade dentro da Polícia Civil do Estado (PC-AM). O entendimento foi firmado no julgamento do processo nº 0001195-24.2025.8.04.9001, relatado pela desembargadora Maria das Graças Figueiredo.
A decisão uniformiza a interpretação sobre o sistema de progressão funcional, estabelecendo que apenas o exercício efetivo e específico no cargo da instituição deve ser considerado para a subida de classe.
A discussão jurídica girou em torno da aplicação da Lei nº 2.235 de 1993, aprovada pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), que regulamenta o sistema de promoções da categoria.
De acordo com o acórdão, a promoção por antiguidade possui natureza estritamente institucional e deve respeitar a experiência adquirida no combate ao crime e na atividade policial. Permitir que anos acumulados em funções administrativas externas fossem utilizados criaria uma distorção na hierarquia, prejudicando agentes que dedicaram décadas exclusivamente à segurança pública estadual.
Com este desfecho, a Delegacia Geral da Polícia Civil deve ajustar os processos de promoção para adequá-los à jurisprudência do TJAM, garantindo que o critério de antiguidade seja aplicado de forma justa e uniforme.
A decisão traz segurança jurídica aos editais da instituição, separando claramente o tempo de serviço usado para fins de aposentadoria ou gratificações — onde o tempo externo costuma ser aceito — dos critérios de evolução funcional, que agora exigem, obrigatoriamente, o tempo de “chão de delegacia” previsto na lei estadual.




