
Os estabelecimentos que comercializam alimentos para portadores da doença celíaca, diabéticos ou portadores de intolerância à lactose são obrigados a destinar um local específico do estabelecimento para a exposição desses produtos. A obrigatoriedade está prevista na lei 2.514, de 2 de outubro de 2019.
O artigo primeiro da Lei estabelece que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares que comercializam produtos alimentícios são obrigados a disponibilizar em local único, específico e com destaque, os produtos destinados a pessoas celíacas, diabéticos e com intolerância à lactose.
A lei define como local específico aquele destinado exclusivamente para a oferta dos referidos produtos, podendo ser um setor do estabelecimento, corredor, gôndola, prateleira ou quiosque. O local deve ser separado fisicamente e destacado dos demais
Para Proença, a legislação irá facilitar a vida dos portadores desses distúrbios que muitas vezes tem dificuldade de encontrar alimentos que fazem parte de sua dieta alimentar. “Eu ouvi muitas pessoas dizendo que achar esses produtos dentro dos estabelecimentos comerciais não era fácil, sendo necessário ficar pedindo ajuda”, disse o parlamentar.