Rede DB é condenada a contratar trabalhadores e pagar indenização

Reunião de conciliação do TRT-11/Foto: Divulgação

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – AM/RR (TRT11) manteve na íntegra, sentença que condenou a rede de Supermercados DB a contratar trabalhadores reabilitados ou com deficiência e pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 550 mil pelo descumprimento da cota legal.
As condenações de fazer, contratar funcionários conforme percentual mínimo fixado em lei, e de pagar indenização por dano moral coletivo, tiveram origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT), em março de 2016. De acordo com a petição inicial, em dezembro de 2000 o MPT expediu Notificação Recomendatória à rede de supermercados para contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados conforme a cota estabelecida em lei, sem obter êxito, além de ter proposto, nos anos de 2011 e 2014, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que foi recusado pela empresa. Em decorrência, o MPT requereu a condenação do DB para cumprimento da obrigação legal e reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões, alegando tratar-se de “uma lesão difusa, que vitima todos os trabalhadores com deficiência sem acesso ao emprego”.


Reunião de conciliação do TRT-11/Foto: Divulgação

No julgamento dos recursos contra a sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes ressaltou que o réu poderia ter estabelecido parcerias e contato permanente com associações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, visando ao cumprimento de reserva de vagas conforme determinado em lei, entretanto não foi esse o procedimento adotado ao longo dos últimos 15 anos. Ele acrescentou que “acolher pura e simplesmente a tese de impossibilidade de contratação levantada pela ré, seria fazer letra morta do artigo 93 da Lei nº 8.213/91”.

De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que há anos o MPT vem recomendando ao réu cumprir a obrigação legal, com tentativas frustradas de solução extrajudicial do conflito, mas todas as propostas foram rejeitadas pela empresa demandada.

Ao analisar a multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença, o relator explicou que a multa prevista no artigo 537 do novo Código de Processo Civil (denominada de “astreintes” na linguagem jurídica), é o instrumento legal à disposição do julgador, como meio de persuadir o condenado a cumprir a ordem judicial. “Diga-se de passagem, que o valor arbitrado a título de astreintes, por não fazer coisa julgada, pode ser alterado, tanto para mais, como para menos, a qualquer momento, inclusive, na execução, motivo pelo qual, futuramente, a mesma pode vir a ser alterada, diante do cumprimento ou não da decisão judicial”, afirmou, mantendo o valor arbitrado na primeira instância.

O desembargador argumentou que a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade. “Tal comportamento revela-se ofensivo e causador de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do primado do valor social do trabalho, da isonomia, da vedação de discriminação e da busca do pleno emprego” afirmou, considerando irretocável a sentença que condenou a ré  ao pagamento de compensação pecuniária à coletividade.

Finalmente, ele considerou que o valor fixado de R$ 550 mil a título de reparação por dano moral coletivo está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido observados os parâmetros da gravidade da lesão, o grau de culpabilidade do ofensor e a capacidade financeira da empresa, sem esquecer o momento econômico do país. “No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral coletivo, a sua fixação requer que o valor seja de tal importância que traga consigo, além do caráter punitivo pela violação da Constituição e demais leis infraconstitucionais, a função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração do ilícito”, concluiu o desembargador.

Ainda cabe recurso da decisão da Terceira Turma.

Entenda o caso

A cota de que trata a ação ajuizada pelo MPT contra a rede de Supermercados DB foi instituída pela Lei nº 8.213/91, que define o percentual variável de 2 a 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas no quadro funcional  para empresas com cem ou mais empregados.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e determinou que a rede de supermercados proceda à contratação conforme cota legal no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais cabimento de recurso), sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além do cumprimento da chamada “obrigação de fazer”, a sentença também deferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Inconformadas, as partes recorreram da sentença. O MPT pretendia, em síntese, o aumento da indenização atribuída ao dano moral coletivo e da multa diária fixada, sob alegação de que os valores arbitrados na primeira instância não surtiriam o efeito persuasivo desejado. Do outro lado da controvérsia judicial, o DB pediu a reforma da sentença, sob o argumento de ser indevida a imposição, “sem qualquer critério”, de contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados, sustentando não ter preenchido o percentual mínimo de contratação por não haver mão-de-obra suficiente no mercado.

Processo nº 0000457-27.2016.5.11.0006

Artigo anteriorVivian revela estar traumatizada após expulsão de Marcos
Próximo artigoONU pede que governo da Venezuela respeite direito à manifestação

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui